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Prazo de contrato de experiencia

IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 17:00

Boa tarde.

Gostaria de saber se existe alguma lei que diz que o PRAZO MINIMO de um contrato de experiencia, seja de no minimo 45 dias ???

Acontece que o sindicato da minha cidade esta dizendo que NÃO existe contrato de experiencia com prazo inferior a 45 dias... porem eles não me dizem de onde tiraram isso. rs...

Att.

Ivanil Ribeiro

Visitante não registrado

há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 17:07

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

O Total é 90 dias você que define pode ser 30+60 - 45+45
Nunca ultrapassar os 90 dias ai ja é contrato indeterminado

IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 17:07

Pois é.. Fizemos o contrato de uma emprega de 30 prorrogando por mais 30... o Pessoal do sindicato disse que isso nao existe... No MTE estão dizendo o mesmo... Imagino que estão dizendo isso, pois tudo o que é relacionado a empregado, vale aquilo que é mais vantajoso para ele...

IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 17:10

Chris Mittag

Até ai tudo bem, a CLT é clara quanto a isso... mas agora o Sindicato querer determinar algo mais vantajoso, que não está previsto na CLT é brincadeira né... Até onde eu sei a CLT vale mais que qualquer convenção coletiva...

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 17:13

Ivanil, ultimamente já não é mais por ai... os sindicatos estão alterando diversos itens, de forma mais vantajosa para o empregado. Temos que ficar de olho na integra das Convençoes Coletivas.

IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 17:18

Flavio Zenicola

Flavio mas a CLT determina máximo 90 dias... podendo ser prorrogado uma unica vez... até ai ok...

O direito de escolha da empresa de fazer um contrato de 30 dias, por achar que 45 é muito tempo fica a onde? Ela contratando por 30 dias nao esta indo contra a CLT...



Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 25 outubro 2014 | 21:53

Olá,
Caros colegas, conforme as postagens anteriores, a CLT é a lei que regulamenta as obrigações e deveres de empregados e empregadores, mas os Sindicatos devem ser levados em consideração e atendidos, pois são eles que regulamentam as atividades para as devidas regiões atendendo as particularidades de cada região.
Assim a CLT desde que não esteja clara em um ponto ou uma definição exata, deve ser consultado e seguido o sindicato e sua convenção de acordo com a sua categoria.
Assim o entendimento sobre a especificação "aviso de no máximo 90 dias, sendo prorrogado uma única vez" logo será 45+45=90
Espero ter ajudado.

Cristina Zulcom
Contadora

[email protected]
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 12:14

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior,

Sugiro se informar junto ao Sindicato se há na CCT alguma norma que trata do Contrato de Experiência, em caso negativo, siga as normas previstas na CLT.


Veja o que encontrei no link www.sinduscon-pr.com.br

Contrato de experiência e suas peculiaridades

O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado e é disciplinado pelo artigo 443, § 2º, alínea c e pelo artigo 445, § único, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Por meio desta modalidade de contrato, o empregador tem a oportunidade de avaliar o desempenho funcional do empregado e verificar se ele possui o perfil adequado à função e à cultura da empresa. O mesmo princípio vale para o empregado em relação ao empregador.

O prazo de duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Inexiste na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prazo mínimo para a celebração do contrato de experiência. Aconselha-se, porém, tendo em vista entendimento jurisprudencial, que o contrato não seja ajustado por período inferior a 15 dias, pois, desta maneira, o empregado tem assegurado o direito à 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias, quando da rescisão contratual.

Portanto, respeitado o limite de 15 dias, pode ser feito por qualquer prazo, desde que não ultrapasse 90 dias de duração. A contagem é feita em dias corridos, incluíndo domingos e feriados. De acordo com a legislação, só é permitida uma única prorrogação, por mais que com ela não se tenha atingido os 90 dias. Prorrogado mais de uma vez, o contrato de experiência é descaracterizado e transforma-se em contrato por prazo indeterminado.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.

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