Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior,
Sugiro se informar junto ao Sindicato se há na CCT alguma norma que trata do Contrato de Experiência, em caso negativo, siga as normas previstas na CLT.
Veja o que encontrei no link www.sinduscon-pr.com.br
Contrato de experiência e suas peculiaridades
O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado e é disciplinado pelo artigo 443, § 2º, alínea c e pelo artigo 445, § único, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Por meio desta modalidade de contrato, o empregador tem a oportunidade de avaliar o desempenho funcional do empregado e verificar se ele possui o perfil adequado à função e à cultura da empresa. O mesmo princípio vale para o empregado em relação ao empregador.
O prazo de duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Inexiste na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prazo mínimo para a celebração do contrato de experiência. Aconselha-se, porém, tendo em vista entendimento jurisprudencial, que o contrato não seja ajustado por período inferior a 15 dias, pois, desta maneira, o empregado tem assegurado o direito à 1/12 de 13º salário e 1/12 de
férias, quando da rescisão contratual.
Portanto, respeitado o limite de 15 dias, pode ser feito por qualquer prazo, desde que não ultrapasse 90 dias de duração. A contagem é feita em dias corridos, incluíndo domingos e feriados. De acordo com a legislação, só é permitida uma única prorrogação, por mais que com ela não se tenha atingido os 90 dias. Prorrogado mais de uma vez, o contrato de experiência é descaracterizado e transforma-se em contrato por prazo indeterminado.
Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.