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comissao apos volta da licença maternidade

ray

Ray

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Vendas
há 10 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 14:41

Boa tarde,
quando entrei na empresa me deram um carteira de clientes e informaram que na minha carteira seria salario + 1% de comissao sendo que engravidei e tirei a licença mais agora voltei da licença maternidade e eles me informaram que os clientes que eram meus ficaria com a menina que entrou e me deu uma carteira que ninguem compra, me prejudicando pois nao consigo vender para eles. isso é correto? a empresa retirar a carteira que vc trabalhava?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 10:29

Bom dia Ray

Bem Vinda ao Contábeis!

Se baseando pelo parágrafo 4º do Art. 392 CLT, no seu retorno ao trabalho, deve ser retomada a mesma função exercida anteriormente ao seu afastamento.

Quanto à carteira de cliente, essa não poderia ficar parada e nem retirada de quem assumiu o seu posto de trabalho. Cabe a você retomar suas vendas e metas.

Por outro lado, é preciso avaliar se a Empresa não está agindo de má fé, passando a você clientes que de costume não costumam dar lucros a Empresa.

Enfim, sugiro procurar orientação jurídica.

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)


Att,

Vânia Zaniratto

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