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demissao c/ justa causa

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 13:52

Olá Jésica!

"pedir demissão por justa causa"


Foi o que eu entendi! Não sei se você confundiu-se na colocação...


Nesse caso trata-se da chamada RESCISÃO INDIRETA, motivos que poderão carretá-la estão previstos no art. 483 da CLT, "que prevê as hipóteses que autorizam o empregado a rescindir o contrato de trabalho sem prejuízo da indenização a que teria direito no caso de demissão sem justa causa, quais sejam:

a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, não
permitidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo;

c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua
família ato lesivo da honra e boa fama;

f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em
caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça
ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

"A mora salarial contumaz que é o atraso no
pagamento dos salários por três meses, é considerada uma das mais graves, eis que tem natureza alimentar e está amparado legalmente para validar o pedido de rescisão indireta.

No caso do empregado sofrer assédio moral, que é o termo utilizado para designar toda conduta que cause
constrangimento psicológico ou físico à pessoa do empregado, cabalmente comprovado, pode ensejar o pedido de rescisão indireta."


Espero ter ajudado!


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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