Janeíne, a Instrução Normativa 971/2009 (trecho abaixo) estabelece que a retenção deve acontecer quando envolve duas empresas, o que não é o caso em questão.
A retenção nada mais é que uma antecipação de parte do valor que a prestadora de serviços tem de recolher mensalmente para a Previdência. Quando não há a retenção, ela vai recolher o valor total devido na sua GPS.
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.