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Guia inss 11% prestação de serviço

Evelyn

Evelyn

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 11:30

Possuo uma empresa onde prestou serviço obra para uma pessoa física em 06/2014. A pessoa física fica desobrigada de destaque inss na nota. Minha dúvida é quanto os 11%. Quem paga é a pessoa jurídica ou seja meu cliente? Para gerar a guia, uso que código para recolhimento? Gostaria de uma instrução quanto ao preenchimento da guia. E após poderei reter o valor pago em gfip?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 08:43

Janeíne, então nesse caso não há retenção para a Previdência.
Se essa obra da pessoa física tem uma matrícula CEI, a empresa vai lançar na GFIP como um tomador/obra.

Evelyn

Evelyn

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:23

Marcio mas insistem que sim que devo recolher. A pessoa Jurídica foi contratada por uma pessoa física vinculada a uma CEI, na nota não possui destaque de inss, possui o valor total apenas. Me pedem para pagar o valor total de R% 12.500,00

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 16:17

Janeíne, a Instrução Normativa 971/2009 (trecho abaixo) estabelece que a retenção deve acontecer quando envolve duas empresas, o que não é o caso em questão.
A retenção nada mais é que uma antecipação de parte do valor que a prestadora de serviços tem de recolher mensalmente para a Previdência. Quando não há a retenção, ela vai recolher o valor total devido na sua GPS.

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

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