Ola Colega,
De acordo com o relatado na reunião de 04.08.05, cuida-se na presente consulta das implicações jurídicas trazidas pela seguinte situação: Funcionário contratado sob a égide do contrato de experiência, por 45 dias, que sofreu acidente ao retornar para casa após o serviço durante o curso de seu contrato temporário, quando faltavam apenas alguns dias para seu cumprimento integral. Como conseqüência deste acidente, foi afastado e gozou de auxílio doença por 2 meses. Contudo, ao retornar, o funcionário acabou trabalhando por tempo superior ao tempo faltante de seu contrato, sem se saber ao certo se ele já gozava dos benefícios da estabilidade prevista na Lei nº 8213/91.
A questão central gira em torno da contagem ou não do tempo que o funcionário passou afastado para efeitos de contrato. Estabelece o §2º do art. 472 da CLT que:
"Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação".
O ilustre jurista ARNALDO SÜSSEKIND, no livro "Instituições de Direito do Trabalho", 20ª edição, pág 490, ensina que:
"Em face do que prescreve o §2º do art. 472 (...) É evidente que o ajuste facultado somente poderá verificar-se quando a duração do contrato tenha sido prefixada em face do tempo. Contudo, sem embargo de ter sido consubstanciado num parágrafo do artigo sobre o afastamento do empregado para atender ao serviço militar ou a encargos públicos, afigura-se-nos que o preceito em foco poderá sempre ser aplicado, qualquer que seja a causa suspensiva do contrato, visto que, sendo de natureza dispositiva, sua observância dependerá do consenso das partes".
Assim sendo, é de se reconhecer que, muito embora o parágrafo referido tenha sido inserto no artigo que trata das hipóteses de afastamento em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, é entendimento jurisprudencial majoritário de que tal norma deve ser aplicada, analogicamente, aos casos em que o afastamento do emprego seja oriundo de acidente do trabalho.
De se concluir, portanto, que, nos contratos determinados, o período de afastamento do emprego não alterará a data de seu término natural.
Assim, considerando-se que não houve ajuste expresso entre as partes para que o tempo de afastamento não fosse computado na contagem do prazo do contrato, deve-se reconhecer que, não podendo ser considerado suspenso o contrato durante o período de afastamento pelo acidente de trabalho, o contrato de experiência já teria tido seu término (antes mesmo do retorno ao trabalho do funcionário) e sua permanência até a presente data constitui prorrogação do contrato de experiência, com a conseqüente indeterminação do contrato.
A respeito do assunto, cita-se jurisprudência constante da obra "Comentários à CLT" (4ª Edição) de autoria do ilustre jurista Sérgio Pinto Martins:
"Contrato a prazo. CLT, art. 472, parágrafo 2º. Nos contratos a prazo, o tempo de afastamento do empregado não altera a data da terminação. Se vencido o prazo o empregado voltou a trabalhar, o contrato passa a ser indeterminado (TRT, 2ª R, 9ª T, RO Oculto, Ac Oculto, Rel Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, DOE-SP 05-12-95, p. 35 ).
Destarte, com a indeterminação do contrato de trabalho, o acidente do trabalho ocorrido na sua vigência confere ao trabalhador a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91 após a cessação do gozo do auxílio-doença.
Em sendo assim, ao se optar por demitir o funcionário, por este gozar de estabilidade prevista em lei, surgirá a obrigação de indenizá-lo em quantia equivalente a tudo aquilo que perceberia caso estivesse trabalhando até o fim do prazo de estabilidade.
Olhe um caso que ocorreu no TST
ext02.tst.gov.br
Att:
Sr. Franlley Gomes