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Licença Paterna

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 10:20

Evangelista Silva dos Santos

É direito do pai a licença-paternidade, nos termos fixados em lei. Até que a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 10:32

Bom dia, Evangelista!

A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho. A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.

Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2 , Gerente
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 11:09

Complementando:

É o direito de licença ao pai pelo nascimento do filho.
Essa licença é de 5(Cinco) dias corridos e não uteis.
Em outras palavras se a Criança nascer em um sábado, você ficará de licença:
Sábado, Domingo, Segunda, terça e Quarta, tendo que retornar ao trabalho na Quina Feira.

OBS: Observar convenção coletiva do Sindicato, pois a lei garante no minimo 5 dias, mas poucos sindicatos podem dar um pouco mais.

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”

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