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Diego Nunes Fernandes

Diego Nunes Fernandes

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:13

Bom dia amigos, tem uma empresa aqui no escritório que não tem certeza se a colaboradora da empresa começou a trabalhar grávida, ou se engravidou uma semana depois ainda no contrato de experiência.

sei que não pode pedir atestado ou comprovante de gravidez, e que não pode ser demitida no contrato de experiência.

mas nesse caso, em que o empregado disse que estava com as quantidades de semana de gestação, com uma semana a mais que estava no trabalho, existe alguma base legal para que a empresa possa demitir o funcionário? ressaltando que o mesmo apresentou 6 atestados no mês.
e a única forma da empresa comprovar que a colaboradora foi admitida grávida, seria este laudo médico.

Obrigado colegas.

Visitante não registrado

há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:16

Diego Nunes Fernandes

Pergunte a ela se tem duvidas( uma amiga dela sempre vai saber), caso suspeite da gravidez dela nem pense em demiti-la.

William Martins

William Martins

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:52

Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória de gestante. O entendimento, previsto na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade de uma empregada. A maioria do colegiado acompanhou o relator, juiz convocado Márcio José Zebende.

Conforma provas do processo, o contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no período de 8 de outubro de 2012 a 21 de novembro de 2012. Para o juízo de 1ª instância, uma vez extinto o vínculo trabalhista pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade. Isso porque a gravidez que começa no curso do contrato de experiência não adia seu término, não gerando garantia de emprego à gestante.

No TRT-3, o relator do recurso entendeu que a proteção ao feto é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de encerrar o contrato. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O relator apontou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Por essas razões, a turma condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, décimos-terceiros salários, férias e seu 1/3, além de FGTS desde 19 de dezembro de 2012 (data da dispensa fixada na inicial) até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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