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Férias - Vencendo o Segundo período Aquisitivo

Ana Paula Gonçalves Barbosa Costa

Ana Paula Gonçalves Barbosa Costa

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:58

Olá Pessoal boa Tarde!

Estou com uma dúvida. Tenho um colaborador que esta vencendo seu segundo período de férias em 08/12/2014. O Período Aquisitivo é 09/01/2013 a n08/01/2014.
Ele vai fazer uma cirurgia no dia 28/11/2014, sendo que o mesmo pegará um atestado de 15 dias.

Qual melhor procedimento a tomar? Rodo as férias dele agora, de 30/10 a 28/11 ou neste caso como ele estará de atestado as férias dele irá ''congelar'', lembrando que provavelmente ele não irá se afastar pelo INSS.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:05

Ola Ana,

CLT..

SEÇÃO II
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Alterado pela Lei n.º 7.414 , de 09-12-85, DOU 10-12-85)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:08

Olá Ana Paula

Você não poderá conceder as férias já no dia 30 considerando o aviso de férias.
Você precisa avisá-lo das férias para que daqui 30 dias ele possa gozar da mesma.

Att,

Vânia Zaniratto

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Visitante não registrado

há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:10

Ana Paula Gonçalves

Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;

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