Prezado Vinicius,
Não há qualquer respaldo para dispensá-lo por justa causa. A atitude do mesmo foi inclusive ética, lhe comunicando de sua insatisfação e avisando de sua situação de busca de uma nova colocação. Essa atitude também permitirá a empresa se preparar para uma nova colocação.
Os motivos de justa causa do empregado estão elencados nos artigos 482 da CLT, transcrevo abaixo:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade (atitude desonesta, furto, roubo etc);
b) incontinência de conduta ou mau procedimento (atitudes não condizente com a moral e os bons costumes por exemplo);
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções (desleixo, preguiça, redução na qualidade de trabalho etc);
f) embriaguez habitual ou em serviço (atualmente é muito difícil dispensa por embriaguez e demais dependências químicas, uma vez que hoje a Organização Mundia da Saúde considera doença);
g) violação de segredo da empresa (principalmente quando o empregado assina termo de sigilo de informações);
h) ato de indisciplina ou de insubordinação (a indisciplina é o não acatamento às normas internas da empresa e a insubordinação não acatamento a ordem direta de seu superior hierárquico);
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
** Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966
Espero ter ajudado.
Abraços!!!
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Atuando como Negociador e Mediador.