Emanuelly Costa,
Como regra, a verba paga a empregado por empregadores inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT a título de “vale-refeição” pode ser suspensa quando da ausência do trabalhador, justamente porque esse benefício tem o condão de custear a refeição do preposto efetuada durante a jornada de trabalho.
Não se está aqui a tratar do vale-alimentação, que difere do vale-refeição, posto que enquanto este é destinado ao custeio da refeição do trabalhador durante a jornada de trabalho, como se viu, aquele objetiva a disponibilização, mês a mês, de condições e recursos para a alimentação adequada, dentro dos padrões científicos, garantindo boa saúde ao trabalhador, reduzindo riscos de acidentes no trabalho, doenças ocupacionais e aumentando a produtividade.
E a tese aqui esposada é corroborada pela resposta número 38, do suplemento denominado Perguntas e Respostas – Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) - disponível no site do MTE -, que prescreve:
38 Em caso de falta ao trabalho, o empregador pode reduzir o benefício do trabalhador?
Sim. O benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando. Por isso, é possível ao empregador a redução proporcional do benefício, salvo no caso de concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Cabe esclarecer, porém, que em nenhum caso é permitido o desconto em dinheiro de valores concedidos sob a forma de benefício.
Referência normativa: art. 462, § 4º, da
CLT.
Atenciosamente,