Rodrigo
Bom dia
sobre o feriado recair na sexta se o funcionário não trabalha feriados então não haverá expediente, agora se ele trabalha devera receber como 100%.
Agora quando o feriado recair no sábado as 4 horas referentes a este sábado não sera compensado o funcionário ficara dispensado de laborar os 48 minutos na semana, devendo este ser dispensado 48 minutos mais cedo na semana em que o Feriado recair no sábado.
exemplo: funcionário trabalha de 08:00 as 17:48 de segunda a sexta. havendo feriado que recaia o sábado o funcionário sera dispensado as 17:00 deixando de compensar as 48 horas, ou a empresa paga essas horas como extras.
O presente boletim tem por finalidade esclarecer dúvidas quanto ao dia do sábado, quanto aos seus reflexos no contrato de trabalho.
Trataremos em linhas gerais as suas peculiaridades quanto aos feriados, dias de pagamento e seus reflexos em férias e 13° salário.
2. SÁBADO - DIA ÚTIL
Para fins trabalhistas o sábado em regra é considerado como dia útil, quando este não for feriado. O posicionamento está baseado na Instrução Normativa SRT n° 01/1989, que estabelece os prazos para o pagamento dos salários do empregado, vejamos:
“O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e, considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1° do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989; considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o artigo 465 da CLT; considerando o disposto na Portaria Ministerial n° 3.281, de 07 de dezembro de 1984 (DOU de 12.12.84) e, considerando que o sábado é dia útil (...).”
Assim, o sábado em regra é um dia útil. Quando tal dia for feriado será considerado Descanso Semanal Remunerado, como veremos no decorrer da matéria.
3. SÁBADO COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
De acordo com o artigo 1° do Decreto n° 27.048/49, todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste regulamento.
Ou seja, o feriado poderá recair em dias de sábado e este deixará de ser considerado dia útil.
È de praxe as empresas estabelecerem jornadas de trabalho de 44 horas semanais estabelecendo a compensação do sábado durante a semana, ou seja, de segunda à sexta.
Esta compensação está prevista no artigo 59 da CLT, bem como, no artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal, a compensação de horas, exige acordo entre empregado e empregador,conforme Súmula 85 do TST, ou realizado mediante acordo ou convenção coletiva.
Portanto, com base nas orientações acima, caso ocorra o trabalho além da jornada nas semanas que houver o feriado coincidente com o sábado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada deverão ser remuneradas como horas extras.
O adicional das horas extras a ser acrescida deverá respeitar no mínimo a previsão Constitucional de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), ou ainda, a empresa deverá observar adicional com percentual maior previsto na convenção coletiva de Trabalho.
. Estabelece ainda a Súmula 146 do TST, que nos casos em que haja o trabalho em domingos e feriados e este não seja compensado, a empresa deverá realizar o pagamento em dobro sem o prejuízo do valor do descanso semanal remunerado, vejamos:
"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.
4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Nos termos do artigo 58 da CLT e artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, que a jornada de trabalha esta limitada a 08 horas diárias e 44 horas semanais, vejamos:
“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
Art.7°, inciso XIII da C.F./1988:
“XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."
Em contrapartida, o artigo 59 da CLT, parágrafo 2° estabelece uma possibilidade de compensação dessa jornada, vejamos:
§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Como dito no tópico anterior, com base neste artigo é de praxe das empresas utilizarem acordos de compensação da jornada de trabalho com o intuito de suprimir a jornada de sábado durante a semana trabalhista. Exemplo:
Empregado contratado para trabalhar de segunda a sábado, totalizando 44 horas semanais, a empresa firma com o empregado a compensação do sábado da seguinte forma:
“Clausula Primeira: Haverá a supressão do labor aos sábados e os empregados passarão a laborar de segunda à sexta-feira das 08h:00m às 18h:00m com 1h:12m de intervalo para refeição a descanso (das 12:00 às 13:12 horas);”Ou ainda,
“Cláusula Primeira: Fica acordado a supressão da jornada de trabalho do sábado com a devida compensação de segunda-feira a quinta-feira, sendo que nestes dias de trabalho o empregado realizará a seguinte jornada de trabalho:
Entrada as 08:00, intervalo de alimentação 12:00 às 13:00 com término na jornada às 18 horas. A Jornada de sexta-feira será: entrada as 08:00, intervalo para alimentação 12:00 às 13:00 e saída as 17:00.”
5. HORA EXTRA
5.1. Descaracterização do Acordo de Compensação
Através da Súmula 85 o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o posicionamento estabelecendo que a realização de horas extras para os empregados que trabalham em regime de compensação de horas, por meio da Súmula n.° 85 , IV, a seguir:
N° 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n°s 182, 220 e 223 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
(...)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ n° 220 - Inserida em 20.06.2001)
6. REFLEXOS
6.1. Sábado feriado e seus reflexos
Ocorrendo a compensação durante a semana trabalhista em que o sábado é um feriado, as horas de compensação realizadas serão pagas como horas extras.