Emerson,
Súmula 146 do TST: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
A legislação prevê folga obrigatória no domingo para todos os empregados, inclusive os que trabalham por escala. Vejamos abaixo:
Empresas do comércio
Para cada 2 domingos trabalhados goza-se no 3º domingo.
Demais empresas
Para cada 6 domingos trabalhados goza-se o 7º domingo
Folga para mulheres
Para as mulheres, independente do ramo de atividade da empresa, deve-se conceder uma folga no domingo a cada 15 dias, ou seja, trabalha 1 domingo e folga o outro.
É importante o empregador se atentar para esses detalhes no momento de realizar a escala de trabalho dos seus colaboradores.
Algumas convenções coletivas de trabalho trazem normas para escala de trabalho dos empregados.
Legislação base:
* Comercio: Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007
* Demais empresas: Portaria nº 417, de 06 de junho de 1966
* Folga mulher: art. 386 CLT
No caso o domingo é o primeiro dia do mês então você terá duas formas de fazer a escala:
1.) após ter a folga normal no sábado da semana X, logo em seguida gozará a folga no domingo da outra semana Y ;
2.) em uma determinada semana X o empregado não gozará a folga no sábado, vindo a descansar somente no domingo (que já fará parte da outra semana Y) e logo em seguida haverá mais uma folga em outro dia. (neste caso, as duas folgas recairão na mesma semana, para compensar a ausência do sábado na semana passada X).
att,