Olá Juliane
Perde dias e remuneração.
Art. 130
CLTApós período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado para todos os efeitos, como tempo se serviço.
Att,