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orientação sobre cálculo da multa FGTS de acordo com item II

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:08

Bom dia pessoal, uma ajuda, por favor:

"a ré foi condenada a pagar a multa de 40% sobre o FGTS, SEM A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO (item II da OJ 42 da SDI-I do TST). o que quer dizer isso?

que não devo calcular FGTS + 40% sobre o aviso prévio indenizado e projeções das férias e 13º salário?

o item II, da OJ 42 diz: "o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, DESCONSIDERADA A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, por ausência de previsão legal."

O que quer dizer isso?

Muito obrigada a quem puder ajudar.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:21

Bom dia Taciana

A orientação é para recolher a multa do FGTS apenas sobre o saldo do FGTS, excluindo o aviso indenizado e suas projeções.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:25

Oi Vânia, obrigada, para esclarecer:

então sobre o aviso prévio e projeção dele no 13º salário, não calculo nem FGTS, nem a multa do FGTS?
está certo isso na liquidação de sentença?

porque numa rescisão (sem ajuizamento na justiça, calcula-se o FGTS sobre o aviso prévio indenizado e projeções normalmente).

são duas formas diferentes?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:35

Isso mesmo Taciana

...o item II, da OJ 42 diz: "o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, DESCONSIDERADA A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, por ausência de previsão legal."...


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:43

me pareceu muito estranho, pois são duas formas diferentes de se calcular, na justiça do trabalho e fora dela.

quando na sentença mencionar a OJ 42, item II, então com segurança, desconsidero o aviso indenizado e a projeção do 13º salário indenizado, e calculo essas parcelas sem incidir FGTS e multa dos 40%?

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