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há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 11:20

Tiago Ribeiro Varella

Inicialmente, esclarecemos que, o regime de escala de “sobreaviso” aplica-se aos ferroviários. Por analogia, este será utilizado para os empregados efetivos, que permanecerem em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Cada escala de \"sobreaviso\" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas por semana, sendo que as horas de \"sobreaviso\", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Art. 244, §2º, da CLT e Súmula n.º 229 do TST).
Observada a limitação de 24 (vinte e quatro) horas por semana, deverá o empregador observar quantas vezes no mês o trabalhador poderá constar na escala de sobreaviso.
Caso o empregado seja chamado ao trabalho fora da sua jornada de labor, durante as horas em que estiver de “sobreaviso”, estas horas serão remuneradas como extras.
Asseveramos que deve a empresa observar as regras contidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, caso a mesma seja omissa, poderá a empresa deliberar pela forma da aplicação do sobreaviso (Artigo 444 da CLT).
Quanto ao sobreaviso deverá ser verificado o disposto acima.
(Arts. 59, 73 e 244 da CLT; art. 7º, incisos XIII e XVI, da CRFB/88; Súmula nº 229 do TST)

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