Se for concedido as férias e os dias 25/12 e 01/01 estiverem incluídos, deverá ser acrescentado dois dias a mais para descanso, conforme o sindicato da classe.
No Capítulo IV da CLT (arts. 129 a 153), que trata do direito e concessão de férias, inexiste dispositivo expresso disciplinando a forma de contagem do gozo de férias. Dessa forma consideram-se dias corridos, ainda que no mês de sua concessão tenha feriado.
Alguns sindicatos de determinadas categorias profissionais, por intermédio do documento coletivo, principalmente em virtude das festas de fim de ano (Natal e Ano Novo) estabelecem que, caso ocorra a concessão de férias coletivas no mês de dezembro, a empresa não deve considerar na contagem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
Assim, orientamos para que seja consultado o respectivo documento coletivo para se certificar quanto a inclusão ou não desses dias. Se, por ventura, houver a previsão de exclusão da contagem das férias coletivas desses dias, estes deverão ser remunerados em folha de pagamento, juntamente com o salário do respectivo mês.
Assistente de Recursos Humanos
Sócia proprietária da empresa Oficina do Aroma
https://www.oficinadoaroma.com.br "Quando Deus quer, não há quem não queira."
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