Alexandre Horvath
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom dia , gostaria de saber qual é o artigo referente a multa por atraso no pagamento de uma rescisao de contrato de trabalho
Um abraço
Alexandre
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Alexandre Horvath
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom dia , gostaria de saber qual é o artigo referente a multa por atraso no pagamento de uma rescisao de contrato de trabalho
Um abraço
Alexandre
Paulo da Costa Machado
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom Dia Alexandre:
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
20/10/2005
TST: multa por atraso na rescisão não comporta proporcionalidade
A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho para penalizar o empregador pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias equivale a um salário do empregado e não comporta qualquer proporcionalidade entre seu valor e o número de dias de atraso. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes.
O artigo 477 da CLT determina que as verbas rescisórias sejam pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação a demissão, quando não houver aviso prévio, indenização equivalente ou dispensa do mesmo. Quando esse prazo não é observado, o empregado tem direito à multa equivalente a um salário.
A SDI-2 manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) que acolheu ação rescisória da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) e desconstituiu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro, que condenou a companhia a pagar multa proporcional ao tempo de atraso verificado na rescisão contratual de um eletricista.
Para aplicar a pena pecuniária de forma proporcional, a sentença calculou o valor do dia de trabalho do eletricista e o multiplicou pelo número de dias de atraso, ou seja, 131 dias. Com isso, a multa foi estabelecida em R$ 2.035,65, ao passo que o salário do eletricista não chegava a R$ 500,00.
De acordo com o ministro Simpliciano Fernandes, o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que a inobservância do prazo para a quitação das verbas rescisórias acarreta o pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a seu salário devidamente corrigido, salvo quando o trabalhador der causa à mora.
"Essa multa tem natureza de cláusula penal e visa a evitar atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo servir como indenização mínima pelo cumprimento a destempo de tal obrigação. O fato ensejador da sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento, sendo que, independente do tempo de mora, o seu valor corresponde a uma vez o salário do empregado, na medida em que a CLT não estipulou qualquer proporcionalidade para sua fixação", explicou o relator.
O relator acrescentou que essa multa não deve ser confundida com a figura jurídica conhecida como "astreinte". "O fato que dá ensejo à sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento, não importando se este seja de um dia ou de um ano, não se confundindo, contudo, com aquela figura jurídica de direito processual denominada astreinte, em que o juiz fixa multa diária para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, não-fazer, ou entregar coisa certa o mais breve possível", concluiu. A decisão foi unânime. (ROAR 972/2004-000-05-00.9)
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