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Abandono do posto de trabalho no meio do expediente

flavia

Flavia

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 10:55

Funcionário que foi advertido disciplinarmente por ter abandonado o seu posto de trabalho no meio do expediente, poderá ter seu dia de trabalho descontado?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 10:57

Bom dia Flavia!

Essa advertencia foi como?? Verbal, por escrito ou ele foi suspenso????

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Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 17:18

Flavia,

Não aconselho a seguir o conselho do colega Cleber Andrade, pois se o mesmo aciona-se o sindicato, facilmente reaveria esse desconto. Mediante uma ação, os juízes do trabalho dificilmente dariam a causa a favor da empresa, no caso de descontar o domingo. Aconselho apenas a descontar as horas faltantes, mas não os DSR.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 07:31

Flavia, tem mais um agravante, porque mesmo que ele não esteja no posto de trabalho, ele não estava na empresa? Se sim, na minha opinião você poderá apenas adverti-lo, pois ele estava nas dependências da empresa, não podendo descontar as horas.

Infelizmente não sei o serviço que ele presta/prestava mas se ele não saiu de dentro da empresa, não tem como descontar horas, apenas adverti-lo, como foi feito.

Numa segunda vez, poderá suspende-lo e aí sim efetuar os descontos legais.


Sds

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CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 08:23

Caro amigo Bruno Ramos, segue a orientação abaixa.

Informamos que a perda do DSR poderá ocorrer com a falta ou atraso de qualquer dia da semana.

Para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário.

Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana.

A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Salientamos que para as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado e, caso ocorra faltas durante a semana, poderá descontar integralmente as horas não trabalhadas, inclusive as da compensação.

Fundamento: Lei nº 605/49 e art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 09:05

Cleber ,

Correto, tenho conhecimento disso, entretanto isso é na teoria, na pratica as coisas são diferentes, e esse tal desconto do domingo corre o risco de uma ação trabalhista.

leia esse tópico, não tem a ver com a questão, mas é sobre seguir a lei x uma ação trabalhista:

www.contabeis.com.br


Claro a escolha é sempre do empregador, e pode ser que não de em nada, porem se levar adiante tenho certeza que uma punição como essa seria revertida, porque tenho experiência com casos iguais da sua orientação e a empresa perdeu.


att,

Bruno Ramos

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