x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 1.372

Adiantamento de ferias

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 14:04

Boa Tarde!!!!

Estou com a seguinte situação, tenho uns funcionários que ainda não possuem os 30 dias de ferias para gozo, porém a empresa irá dar 20 dias de ferias e comprar 10 dias. Em um caso especifico o funcionário sairá de ferias dia 05/01/15 e vencera as ferias dia 21/01/2014. Posso fazer isso? É legal fazer esse adto de ferias?
Sempre digo que a empresa não pode adiantar ferias, mas é difícil de colocar isso na cabeça dos funcionários.
Obrigado
Elisangela

Elisangela
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 14:09

Olá Elisangela

Veja:

Existe algum risco para a empresa em estar pagando e liberando férias individuais para um empregado que não tenha período aquisitivo de Férias Vencidas? Qual é o risco e se existe algum impedimento legal?

De forma geral, entendemos que a antecipação de férias somente pode ocorrer nas férias coletivas.
Interpretamos assim que, não sendo essa a situação, não há que se falar em antecipação de férias, e, insistindo o empregador na concessão, estará infringindo o art. 134 da CLT que assim informa:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. (Grifo nosso)

Diante do exposto, cabe-nos concluir que somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente no caso de férias coletivas, caso contrário, não é possível sua antecipação pela previsão contida no art. 134 da CLT.

Caso proceda ao adiantamento das férias, vale salientar, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria. Ademais, poderá ser multado administrativamente pelo MTE no valor de R$ 170,26 por empregado, sendo esse valor aplicado de forma dobrada na reincidência, embaraço ou resistência, conforme prevê o artigo 153 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 14:09

Elisangela,

Pratica incorreta. Primeiramente em relação a comprar os dias, é a critério do funcionário e não da empresa (mais especifico ele vende se quiser).
Segundo não é permitido a antecipação de ferias. apenas antecipa-se em caso de ferias coletivas devidamente formalizadas.
Nos casos de eventuais diferenças sobre os períodos, geralmente é regulamentado com licença remunerada.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade