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Advertência por atrasos

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 14:46

Estou com outra situação difícil para resolver e peço a opinião dos colegas.

O funcionário chega atrasado sempre, aí o encarregado não permite que ele inicie suas tarefas atrasado. Acontece que depois este trabalhador volta e apresenta um atestado. Dessa forma a empresa não pode descontar aquele dia.

Ao meu ver o que pode ser feito na tentativa de resolver seria num desses dias deixar que ele assuma suas tarefas mesmo em atraso e aplicar uma advertência por escrito. Caso não resolva numa próxima vez aplicar uma suspensão.

Meu raciocínio está correto, vocês já trataram com situação semelhante?

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 14:53

Ola Vinicius,

Se o empregado apresenta o Atestado medico, então ele está coberto, o dia não pode ser descontado. Se o mesmo não interessa mais à empresa, então a empresa deve dispensa-lo e contratar outro.

att

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Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 15:09

Vinicius,

Apenas paira uma duvida em relação a essa historia apresentada por você???

Se o mesmo possui atestado do dia, por que o mesmo vai trabalhar?? A empresa não pode de maneira nenhuma permitir que um funcionário de atestado exerça sua função nos dias determinados pelo atestado.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 15:31

Vinicius,

Nesse caso a situação é mais grave uma vez que o mesmo esta conseguindo " Forjar " atestados. Isso é crime e se a empresa conseguir provar ma fé nesse caso pode aplicar a justa causa no mesmo. Agora caso a empresa não queira entrar nesse mérito, pode rever a situação e aplicar a dispensa sem justa causa.

Ressalvo que se o funcionário chegar atrasado, aplique advertência e deixe o trabalhando, lembrando que por lei o funcionário tem uma tolerância de 10 minutos diários (salvo CCT).

att,

Bruno Ramos

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Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 15:57

Vinicius,

Uma vez que o funcionário tenhas plena capacidade de trabalhar e esta conseguindo atestados para não ser descontado isso é ilegal e caracteriza crime. Eu, faria o funcionário assinar alguma declaração constando que ele esteve no trabalho mas que por ter chegado atraso foi dispensado. Acumule essas declarações como prova e entre com um processo pois ele deve ter algum médico conhecido que o ajuda nesses casos ou os atestados são falsos.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 16:28

Ola,

Desista, nao tem como comprovar se o atestado é falso, alias por si só um atestado nunca poderá ser falso, se assinado por um profssional.

Essas situações são facilmente resolvidas nas grandes empresas, manda embora e pronto.

att

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Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 16:34

Jose Cisso,

Mediante a todo exposto sigo da mesma opinião do colega Jose.

Dispensa o funcionário, ou aguente as consequências infelizmente.


att,

Bruno Ramos

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 16:40

Nossa que situação complicada!

Uma vez eu indaguei o CRM daqui sobre alguns atestados (geralmente 13, 14 dias) e com CID diferentes e eles advertiram o médico que dava esses atestados
Quanto ao funcionário em questão, na minha opinião, vocês deveriam adverti-lo verbalmente, depois por escrito e começar a dar suspensão, mas tem que ser na hora e com testemunhas, só que se ele apresentar um atestado no outro dia, na minha opinião, a advertência fica valendo.
Mas conforme os colegas, o melhor mesmo seria demitir esse funcionário.


Sds

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Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 17:50

Jose, boa tarde

Com certeza demitir o funcionário seria a opção mais fácil mas dai dizer que não existe atestado falso... não concordo! Pois muitas das vezes pessoas tem cópias de blocos para atestado e os carimbos podendo assinar pelo médico ou até mesmo quando o médico emite um atestado pela clínica x sem nem sequer estar de plantão nesse dia, uma empresa conseguiu demitir o funcionário por justa causa nesse caso. Existe sim como provar essas irregularidades mas a empresa terá que entrar com processo para provar tais fatos.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 17:56

Thalita,

Correto sua observação, Entretanto se a empresa entrar com um processo e não conseguir provar a situação se agrava para a empresa uma vez que vai ter de responder por falsa acusação e danos morais.


att,

Bruno Ramos

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 07:27

Bom dia!
Eu também não entraria com um processo. Mais um caso que tive aqui, achamos estranho o atestado e fomos atras do médico para saber a veracidade desse atestado, pois pode mesmo ocorrer da pessoa de má fé tenha algum bloco e um carimbo (coisas fáceis de se conseguir hoje em dia, mediante pagamento).
No meu caso o médico comprovou o atestado, mas por incrível que pareça, esse empregado em questão nunca mais apresentou atestado desse médico, ou seja, alguma coisa de estranha tinha na história.
Não vejo problemas em ir no local da emissão do atestado e comprovar sua veracidade. Outra coisa, nos atestados que ele apresenta, consta CID???

Aqui na minha CCT, para atestar o dia tem que ter o CID (isso é CCT e não regulamento interno) e a gente segue a mesma, já que para alguns casos, a CCT suplanta a CLT.


Sds

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Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 07:45

Se não me engano, o médico não é obrigado a colocar o CID no atestado, para proteger o paciente.
Um atestado médico não pode ser contestado a não ser que se prove o contrário, o que eu acho difícil.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 08:07

bom dia Jorge!
Eu não disse que o médico é obrigado a colocar o CID, realmente isso não é obrigatório e ainda tem que ter a conivência do empregado, mas minha CCT diz que o empregado tem que apresentar o Atestado com o CID.

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 10:08

eu também concordo com vocês, mas eu sigo a CCT (em muito ela prejudica a empresa, mas neste caso ajuda)........

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Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 10:11

Eduardo Molinari,

Sim mas caso o funcionário recorrer da decisão do sindicato junto ao ministério do trabalho, a mesma pode ser anulada favorecendo o funcionário.

att,

Bruno Ramos

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Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 16:37

Então não é obrigatório que conste o CID no atestado? Pois nesse mesmo empresa que conseguiu dar uma justa causa em um funcionário por causa de atestado, este só aceitava abonar o atestado se no documento tivesse o CID. Na época foi passado aos funcionários o embasamento legal que obrigava os médicos a colocarem a informação mas pode ter mudado, quem sabe...

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 17:17

Thalita, boa tarde. Veja o abaixo!

Transcrevemos, a segui, a Portaria MPAS nº 3.291/84. Portaria MPAS nº 3.291, de 20/02/84 - DOU de 21/02/84 O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições.

Considerando a necessidade de o empregado justificar sua ausência perante a empresa onde presta serviço, por motivo de doença e, de acordo e para os efeitos do artigo 27 da Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, e do artigo 79 e seu § 1º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, resolve:

1. A concessão de atestados médicos para dispensa de serviços por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INAMPS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urbanos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontológos nos casos específicos e em idênticas situações.

2. Todos os atestados médicos, a contar desta data, para terem sua eficácia plena deverão conter:

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença; c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

3. O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

4. Nos serviços próprios do INAMPS será utilizado modelo padronizado para a emissão dos respectivos atestados médicos.
4.1 - As entidades conveniadas e/ou contratadas poderão utilizar impresso próprio timbrado do qual conste razão social, CGC e o tipo de vínculo mantido com o INAMPS.

5. O afastamento por incapacidade além de 15 (quinze) dias, é de competência do INPS, através da sua linha própria.

6. Para fins do disposto no artigo 79 e seu § 1º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, sempre que a empresa dispuser de serviços médicos, conveniados ou não, assumirá a justificativa de falta por doença nos primeiros 15 (quinze) dias. Essa situação deverá ser comunicada ao INAMPS, para fins administrativos.

7. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Jarbas Passarinho Ministro da Previdência e Assistência Social “

Portanto, diante de todo o exposto, informamos que a empresa não poderá exigir que conste o número de CID no atestado médico apresentado pelo empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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