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13º Salário - Dúvidas

JEAN CARLO CHICATTO

Jean Carlo Chicatto

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 11:57

Bom dia Juliana,

No caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais.

Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, o correto é fazer o pedido por escrito até o final do mês de janeiro a seu empregador.

O valor do adiantamento referente à 1ª parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias. Neste caso, se o empregado tiver direito ao pagamento de adicionais, o valor da 1ª parcela será o correspondente a 50% da média apurada de janeiro a julho do corrente ano. O total da 1ª parcela será a soma dos 50% do salário mais os 50% das médias apuradas.

Fique atenta com relação a convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/13sal_ferias.htm

JULIANA TEIXEIRA

Juliana Teixeira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 15:28

Obrigado!

Mas a minha dúvida é se forneço esse adiantamento de 13° ,apesar dele não receber as férias, não tira-las agora .

Existe essa possibilidade,pesquisei na legislação e só observei a possibilidade de 13° com férias .

Existe algum outro motivo que posso ser concedido o 13° ?

Grata

Juliana

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 12:56

Boa tarde Joana!

Sim, o prazo MÁXIMO para se quitar o 13º é 30/11 (1ª PArcela) e 20/12 (2ªParcela)... ou seja, antes desse prazo, a empresa pode sim antecipar o 13º Integral.

Será interessante fazer um

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Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Tássia Valle

Tássia Valle

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 13:19

Joana, boa tarde!

O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano (art. 2º, da Lei 4.749/65), e a segunda até o dia 20 de dezembro (artigo 1º da Lei 4.749/65).

O pagamento da primeira parcela do 13º salário deve ser pago como adiantamento, de uma só vez, e corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (art. 3º, do Decreto 57.155/65). Logo, não é possível pagar o adiantamento da primeira parcela do 13º salário em duas ou mais vezes, por se tratar de norma de ordem pública. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado:
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PAGAMENTO PARCELADO 12 MESES. ILEGALIDADE. Evidente o intuito simulatório do pagamento parcelado e mensal das férias e gratificação natalina, tratando-se de parcelas pagas com objetivos contraprestativos disfarçados frustrando a finalidade para a qual foram imaginadas. Esse parcelamento conduz ao reconhecimento de suplementação, ainda que mascarada, da contraprestação salarial. (TRT 8º Reg; RO 01368-2008-201-08-00-0; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Sérgio Silva Rocha; DJEPA 23/01/2009; Pág. 14)

Para o empregado ter direito ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.

Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

Eu não vejo problema em pagar o 13º antecipado mas conforme discriminado acima adiantamento somente para 1ª parcela.

Att.

Tássia.

Joyce Dantas de Castro

Joyce Dantas de Castro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 09:53

Bom Dia.

Tenho uma dúvida em relação a proporcionalidade do 13º na RCT.


Vamos lá:
A funcionária entrou dia 6/04/2015 e dia 18/09 pediu demissão.
A contabilidade considerou o AVO do mês 09 por ter mais de 15 dias trabalhados, até ai tudo bem, porem só especificou, não considerou valores.
a funcionária pediu demissão e o descumprimento do aviso, e por isso, é feito o desconto do mesmo. Será por isso que em valores, só foi considerado os 5 avos e não 6?

ANTONIO M. B. LEAO

Antonio M. B. Leao

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 10:58

Bom dia! gente estou com uma duvida quanto os valores pagos na primeira parcela e segunda do 13°.
Uma funcionaria que foi admitida dia 29/07/2015, com salario de R$ 1.448,00. Tem direito a 5/12 avos certo?
Teria direito neste caso de R$ 603,33 de 13°, menos o desconto de INSS 8% R$ 48,26. Valor total: R$ 555,07.

Certo, no calculo da primeira parcela apareceu 1ª parcela R$ 241,33

Segunda parcela 1ª parcela R$ 241,33 (D)

2ª parcela R$ 603,33 (P)

INSS 8% R$ 48,26 (D)

Valor exato da segunda parcela R$ 313,74 (P)

1ª R$ 241,33
2ª R$ 313,74

R$ 555,07

Eu pensava que o valor da primeira parcela e da segunda seria iguais R$ 603,33/2 = 1ª R$ 301,66 2ª R$ 301,66 - INSS R$ 48,26 = R$ 253,40.

Porque os valores somados da o mesmo resultado, porem queria saber porque a diferença de valores da 1ª e da 2ª ?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 11:16

Contabilidade Leão

Seu raciocínio está correto, vc deve verificar om o suporte do seu sistema onde está o erro...que eventos ele está considerando para os cálculos....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Eduardo Rodrigues

Eduardo Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 16:33

Boa tarde, pessoal!

Tenho a seguinte dúvida:

Tenho um funcionário que foi demitido e está cumprindo aviso prévio (trabalhado), cujo último dia é em 30/11.
Sendo a data de afastamento dia 30/11, o pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho será no dia 01/12, ou seja, no primeiro dia útil subsequente à sua demissão.

Nesse caso, como devo proceder em relação ao pagamento do 13º salário dele, posso pagar integralmente no dia 01/12 com as demais verbas rescisórias ou devo pagar uma "1ª Parcela" até o dia 30/11 para atender ao prazo de pagamento da 1ª Parcela?

Desde já agradeço.

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 17:17

Eduardo Rodrigues,

Para evitar algum tipo de transtorno sugiro que pague a primeira parcela antes da rescisão, justamente pela data de pagamento ser 30/11. Ou então deposite o valor da rescisão em 30/11 com o 13º incluso.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Priscila

Priscila

Bronze DIVISÃO 3, Vendedor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 17:25

Tenho um funcionario que foi admitido em Março e com salário de 3 mesês de experiência:
Como calcula esse décimo?

Março-R$ 798,00
Abril-R$ 798,00
Maio-R$ 798,00
Junho-R$ 1.100
Julho-R$ 1,100
AgostoR$ 1,100
Setembro R$ 1,100
OutubroR$ 1,100
Novembro R$ 1,100

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 17:35

Boa tarde Priscila,

O cálculo é feito em cima do salário vigente do mês, portanto 1/12 avos de R$ 1.100,00.

Att.

Raul Giraldini
[email protected]
\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 08:47

Bom dia Priscila,

É pra ser multiplicado por 9 meses e não dividido. A fórmula do 13º é 1/12 avos. Salário Normativo dividido por 12 meses multipilicado pelos meses trabalhados.

Att.

Raul Giraldini
[email protected]
\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 08:58

Salário dividido por 12 meses multiplicado pelos meses trabalhados, você vai achar o valor do 13º, porem você paga somente 50% por ser tratar de adiantamento do decimo terceiro ou seja a 1º parcela.

Adriana Alves de Almeida

Adriana Alves de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 14:59

Boa tarde,

Um funcionários ficou afastado por acidente de trabalho de 22/05/2015 à 31/08/2015, e o meu sistema de folha está calculando apenas 4.5 avos para primeira parcela de 13º. Ele não teria que receber os meses que ficou afastado por acidente de trabalho?
DT admissão 13/08/2012.

Atte.

Gustavo Botelho Rosa

Gustavo Botelho Rosa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 08:28

Caro senhor Rodolfo cuidado com suas resposta sugiro que lei e pesquise antes das respostas no caso de acidente do trabalho, o empregador deve computar:
– os meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados;
– os primeiros 15 dias de atestado médico, cuja remuneração é de responsabilidade do empregador; e
– todo o período relativo à percepção do benefício acidentário;

Então o empregador tem que arcar com o 13º de todo o período de afastamento por acidente:

Luciana Cristina Tressino Kanopka

Luciana Cristina Tressino Kanopka

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 13:56

Boa tarde, amigos.


Estou com 3 funcionários que estão cumprindo o aviso, a empresa não quer pagar o adiantamento da 1ª parcela do 13º quer acertar tudo na rescisão, porem para quitar em uma unica parcela o pagamento deve ser feito até dia 30/11, e a rescisão dos mesmos será quitada dia 11/12. Qual Lei posso enviar para o cliente dizendo que ele precisa pagar a 1ª parcela agora e o restante na rescisão.

AMANDA

Amanda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 16:17

pessoal, estou com uma duvida:
o décimo terceiro do menor aprendiz que recebe por hora é calculado por média salarial dos meses trabalhados ou pela quantidade de hora que ele trabalha regularmente?

RODOLFO MACIEL DIAS ALVES

Rodolfo Maciel Dias Alves

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 16:23

Gustavo Botelho Rosa, –Boa Tarde!


– os primeiros 15 dias de atestado médico, cuja remuneração é de responsabilidade do empregador ( Concordo com você, mas ela não perguntou isso!)

– todo o período relativo à percepção do benefício acidentário; ( Ou eu estou desatualizado ou você está inventando uma nova lei e fazendo errado, a empresa só deve pagar o FGTS do tempo afastado, quando o motivo for por auxilio doença acidente de trabalho, tirando os 15 primeiros dias que é da empresa, como você citou, agora a parcela do décimo terceiro, quem paga é a previdência, se mudou a lei, me envia por gentileza, para que eu possa retificar as minhas folhas.

Abraço

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 06:36

Gustavo Botelho Rosa,

Bom dia!


Conforme já disse o nosso colega Rodolfo Maciel Dias Alves, a sua informação "Postada:Sexta-Feira, 13 de novembro de 2015 às 08:28:56" está incorreta quando você afimra que "o empregador tem que arcar com o 13º de todo o período de afastamento por acidente".

Isto porque, o Artigo nº 120 do Decreto nº 3.048/1999 (que "Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências"), estabelece que " Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão" (grifo meu).

Também o Artigo nº 40 da Lei nº 8.213/1991 (que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências"), determina que " É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão" (grifos meu).

Veja que a legislação é bem clara ao estabelecer que o Décimo Terceiro Salário (ou Abono Anual, como é tratado pela Previdência Social) será pago pela Previdência Social, e não pela empresa.

Desta forma, da mesma forma que você orientou o nosso colega Rodolfo Maciel Dias Alves, repito a orientação à você:
"Cuidado com suas resposta sugiro que lei e pesquise antes das respostas".

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
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