A Lei 5.859/72, quando conceitua o empregado doméstico, cita três condições, sem as quais não estará configurada a relação de emprego doméstico.
A primeira condição é que os serviços prestados sejam de natureza contínua.
A segunda condição é que o resultado do trabalho a ser prestado tenha finalidade não lucrativa. Como finalidade não lucrativa deve ser entendido o trabalho que é exercido fora da atividade econômica. Não há possibilidade de contratar um empregado doméstico para preparar doces que serão vendidos. Da mesma forma que a passadeira que trabalha para terceiros em sua própria casa não poderá contratar uma ajudante como empregada doméstica vez que o resultado dos serviços prestados pela contratada terão finalidade lucrativa.
Um advogado que trabalha em casa e tiver um motorista para levá-lo às suas visitas à clientes como atividade preponderante, claro, estará usando o motorista para o exercício de atividade econômica, logo estará caracterizada uma relação de emprego comum, e não a relação de emprego doméstico.
A terceira e última condição é mais objetiva, determina que o trabalho deve ser dirigido à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Portanto, uma empresa não poderá ter empregados domésticos, bem como nenhuma associação ou entidade, mesmo que filantrópica.
Quando o legislador dispõe que os serviços devem ser prestados no âmbito residencial das pessoas ou famílias, sua intenção é vedar que o profissional liberal tenha, por exemplo, empregados domésticos trabalhando em seu escritório ou consultório. Entretanto, o âmbito residencial não é expressão que deva ser observada literalmente. A chácara, a casa de campo, a casa de praia, ou outro local destinado ao lazer da família, deve ser considerado como de âmbito residencial.
Concluindo, ela prestava serviços de carater lucrativo, logo existe uma relação de emprego normal regida pela CLT e nao empregada domestica e seguindo essa linha de raciocionio, ela teria que cumprir o aviso previo.