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acidente de trabalho

JUDITE DE OLIVEIRA PAVAN

Judite de Oliveira Pavan

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 13:48

Boa tarde a todos,
Eu pesquisei sobre acidente de trabalho e não consegui sanar a minha duvida, gostaria que ajudasem, tenho um funcionario, que sofreu um acidente de tabalho, so que ele esta em contrato de experiencia por 90 dias, esse contrato vence dia 30 de abril, ele esta afastado desde do dia 25/03/2008, como fica a estabilidade dele, eu continuo contando o contrato de experiencia e quando terminar eu posso dar baixa ou o contrato e cancelado automaticamente e passa a vigorar por tempo indeterminado eo funcionario adiquire os 12 meses de estabilidade?
Desde ja agradeço a atençao
Judite

Rafael Rornelles

Rafael Rornelles

Prata DIVISÃO 3 , Agente Financeiro
há 17 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 14:00

No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho. O contrato não sofre paralisação (suspensão), vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Assim, se a soma dos dias trabalhados e os dia de afastamento, inclusive após os 15 primeiros dia, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência. Contudo, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato de experiência este é considerado como cumprido, dando a baixa na CTPS, se for o caso, no último dia da experiência, conforme previsto no contrato.

Segundo a jurisprudência trabalhista, o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração.

Assim, não será garantida estabilidade à empregada gestante, ao empregado acidentado nos termos da legislação previdenciária, ao dirigente sindical e ao membro da CIPA.

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