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Empregado analfabeto

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 16:46

Estamos com um caso totalmente inusitado aqui na contabilidade.

Registrei um empregado totalmente analfabeto (que não sabe nem escrever o nome).

A dúvida: como esse empregado irá "assinar" o contrato de trabalho e futuramente as folhas de pagamento?

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 16:53

Boa tarde Gustavo!

Você tem que colher as digitais dele nos locais de assinatura com 2 testemunhas, sendo uma delas apresentado por ele (parente mesmo), alfabetizado e vai fazer um termo/declaração de que esta pessoa responde pelo empregado analfabeto. Preferível fazer o pagamento em espécie, mas SEMPRE na presença dessa testemunha (parente) onde ela assina os holleriths/recibos junto com o empregado analfabeto.

Inicialmente, cumpre informar que não há um dispositivo ou procedimento específico na legislação trabalhista a ser seguido pelo empregador quando da contratação de empregado analfabeto.

Há, entretanto, dispositivos específicos para pagamento de salários e verbas rescisórias, os quais seguem abaixo.

A CLT, na esteira da proteção ao salário, determina, no caput do art. 464, que o seu pagamento deve ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado e, em se tratando de analfabeto, mediante impressão digital ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Assim, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra-recibo (holerite), assinado pelo empregado e tratando-se de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou não sendo esta possível, a seu rogo, e neste caso, deverá ser feito somente em dinheiro.

No caso de dispensa de empregado analfabeto, conforme art. 477, § 4º da CLT e art. 23, § 3º da IN SRT nº 15/2010, o pagamento das verbas rescisórias a este tipo de trabalhador deverá ser realizado somente em dinheiro.

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Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 17:23

Eduardo, pelo que eu vi no art. 464, não há citação alguma de que o pagamento deve ser feito exclusivamente na presença de alguma testemunha, mas que o empregado analfabeto pode "assinar" usando do carimbo da digital.

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 07:30

Bom dia Gustavo!
Realmente não tem nada que fale sobre a testemunha.
Ja tive um caso aqui (trabalhador rural) que ainda mais para ajudar, faleceu. Sua esposa, com certeza através de um advogado que já nos conhecia bem, entrou com uma representação trabalhista alegando que o mesmo não recebia os valores onde tinha postado sua digital, fora pedidos de H.Extras, DSR, etc.etc.etc.etc.... e perdemos a causa porque não tinha testemunhas assinando junto com o mesmo os holleriths.

Então a testemunha que eu citei foi apenas para um melhor resguardo seu.


Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 08:48

Eheheh Gustavo!
Esse empregado que eu citei também não tinha nada para receber, mas infelizmente o Juiz deu ganho de causa para ele (aliás para a mulher dele).

Eu só estou tentando te mostrar que é melhor você se resguardar mais... Mas conforme diz a Lei, apenas a digital dele serve sim para comprovar o pagamento.

São experiências reais que acontecem que a gente repassa aos colegas do fórum.


Sds

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