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QUEM PAGA A REFEIÇÃO?????

DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 17:39

****BOA TARDE,


Alguem aí me ajude com uma duvida:

A empresa sempre pagou o almoço do empregado, agora com o aumento do quadro de funcionario que cortar custos. ela pode simplesmente deixar de pagar a alimentação dos empregados???? ELE É OBRIGADO A PAGAR O ALMOÇO????



E o empregado que a carga horaria às 08 horas , pode iniciar o repouso das 13:00 às 15:00 (pois das 08 às 13:00 são 05 horas de trabalho seguidos,é a legislaçao fala de 06 horas seguidas um descanso de 15 minutos)


divina

Rafael Rornelles

Rafael Rornelles

Prata DIVISÃO 3 , Agente Financeiro
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 11:30

Acho que isso pode te esclarecer algo

Vale-alimentação com desconto simbólico não integra salário

Fonte: TST - 17.11.2005

O vale-alimentação, quando não é fornecido gratuitamente pela empresa, é parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário. Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista em que um ex-funcionário da Induspan Indústria e Comércio de Couros Pantanal Ltda. pretendia ter reconhecido como salário in natura (e, conseqüentemente, integrar o valor à sua remuneração) o fornecimento de vale-refeição pela empresa.

A pretensão do empregado já havia sido negada pela Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região), sob o fundamento de que o fornecimento não era gratuito, já que havia desconto de valor simbólico do salário do empregado.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, além do salário fixo, recebia semanalmente seis vales-refeição e que "os valores descontados eram irrisórios, evidenciando valor simbólico". A empresa confirmou o fornecimento da alimentação diária, mas argumentou que sua integração ao salário era incabível "porque havia desconto proporcional ao salário do reclamante." No julgamento do recurso ordinário contra a sentença da Vara do Trabalho que negou o pedido, o TRT observou que, de acordo com o art. 458 da CLT, o salário in natura fornecido com habitualidade integra o salário.

O Regional ressaltou que, quanto à habitualidade, havia consenso. "No entanto, o empregado contribuiu com seu salário para o recebimento da alimentação; assim, não se qualifica como salário in natura, adquirindo natureza indenizatória". Os recibos de pagamento confirmaram a existência de desconto indicado por "refeição". "O valor simbólico não afasta a onerosidade para o trabalhador. Se há ônus, não é salário-utilidade", registrou a decisão do TRT.

O empregado, insistindo na tese do caráter salarial, recorreu então ao TST. O relator do recurso de revista na Quarta Turma, juiz convocado José Antônio Pancotti, reafirmou que, no caso, "a alimentação fornecida pela Induspan nunca foi gratuita, circunstância que descaracteriza a natureza jurídica salarial da parcela, pois a empresa, ao assim proceder, pretendeu deixar explícita sua vontade de conceder a vantagem desvinculada de qualquer efeito de natureza salarial, ou seja, sem a finalidade específica de compensar a prestação de serviço".

Em seu voto, o relator destacou que "a dinâmica que envolve a relação de emprego, dentro de suas perspectivas, em que se exige, cada dia mais, que o empregador assuma postura de um co-participante de programas de valorização do trabalhador, certamente exige que o julgador adote posição que prestigie atos e fatos que vão além do contrato de trabalho, para projetar-se até mesmo no âmbito familiar, no campo social, educacional e econômico-financeiro de seus empregados."

Para o juiz Pancotti, "deve-se prestigiar a livre manifestação da empresa, exatamente nos limites em que concedeu o vale-refeição a seus empregados", ou seja, sem a caracterização de natureza salarial. (RR 1761/2003-005-24-00.0)

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