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Periculosidade para Motociclistas

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 13:16

Boa Tarde,

A lei 12 997 considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta. Na empresa nós temos nossos promotores de venda, alguns deles utilizam motocicleta para fazer a rota nos clientes, para estes a empresa paga o custo do combustível como despesa de viagem. Não é obrigatório o uso de motocicleta, ou seja, para os que não a utilizam ou não possuem moto a empresa paga o transporte coletivo. Pergunto: para os promotores que utilizam de motocicletas para fazer as rotas, é necessário pagar também o adicional de periculosidade, mesmo não sendo da atividade deles (motoboys)???

Pelo que eu li esta lei ainda não foi regulamentada confere?


Desde já agradeço.

Att.
Ericka

Sucesso é a constância do Propósito.
Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 13:56

Olá Erika,

A lei 12 997 já está regulamentada pela portaria 1.565 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 16). Quanto aos promotores de vendas que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, eles se enquadram na Lei, devendo receber o Adicional de Periculosidade referente a 30% do salário base.

Att.,

Rejaine

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 14:24

Boa Tarde Rejaine,

Muito obrigada pela resposta.

Mas sendo assim então qualquer funcionário da empresa que utilize da motocicleta para fins de locomoção terá direito ao adicional de periculosidade?
Por exemplo: temos auxiliar de escritório, armazenistas, estoquistas que utilizam deste meio para vir ao trabalho ou realizar tarefas para empresa.

A atividade de promotor de vendas não exige o uso da moto, mas se o funcionário tiver motocicleta obviamente agilizará o serviço. O trabalho consiste em atividade externa nos clientes (supermercados e mercearias) com arrumação de gôndolas etc..., lembrando que eles atendem na região onde eles moram não havendo necessidade de longo deslocamento, alguns não precisam nem sair de seu próprio município, porém como já foi dito caso o promotor não queira ou não tenha moto a empresa paga as passagens.

Ainda sim vocês acreditam que haverá o pagamento de periculosidade para os que vem trabalhar de moto e para os promotores.

Sucesso é a constância do Propósito.
Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 16:37

Erika,

Os funcionário que utilizam a motocicleta apenas como meio de locomoção ao trabalho não têm direito a periculosidade.
Mas aquele funcionário que utiliza a motocicleta na execução do trabalho, ou seja, como instrumento de trabalho, este se enquadra na Lei 12997.
Você deverá solicitar ao seu Médico ou Engenheiro do Trabalho, que verifique a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico , nos termos do artigo 195 da CLT, conforme NR 16 da portaria 1.565 MTE que regulamentou a Lei 12997.


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 14/10/2014 (nº 198, Seção 1, pág. 80)

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º - Os itens 16.1. e 16.3. da NR16, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR."

"16.3. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT."

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 5

ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste Anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Att.,

Rejaine

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