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Desconto Vale Refeição

Pamella Carvalho

Pamella Carvalho

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 13:35

Pessoal, boa tarde.
Tenho uma duvida a respeito do PAT X Desconto em Holerite..
- Eu só posso descontar em holerite a porcentagem do Vale Refeição se a empresa for cadastrada no PAT ???
Eu sei que não é obrigatório o cadastro, mas quais beneficios esse cadastramento tras para a empresa ?????
Eu sei que se não tiver cadastro caracteriza salário, mas e se não aparecer NADA em holerite, for uma coisa bem informal.. ?
O vale será pago em dinheiro, mesmo assim devo fazer o cadastro ou posso descontar a porcentagem sem o cadastro ??

Obrigada desde já.

Pamella Carvalho

Pamella Carvalho

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 14:28

Isso é ótimo para passar ao cliente, pois ele quer pagar em dinheiro.. tem alguma base legal para apresentar a ele ?
Mas eu só poderei descontar a porcentagem somente com o cadastro no PAT ?
Qual a vantagem do cadastro ?

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 14:41

Pamella,

www.empresario.com.br


O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi criado com o advento da Lei 6.321/1976. Referida Lei possibilita às pessoas jurídicas deduzir as despesas com a alimentação de seus trabalhadores em até 4% (quatro por cento) do Importo de Renda (IR) devido. Tal possibilidade veio regulamentada pelo Decreto n° 05/1991 e pela Portaria SIT/DSST n° 02/2002.

As empresas com pelo menos um empregado poderão participar do programa.

Referido programa é uma forma de complementação alimentar no qual há uma divisão das responsabilidades entre governo, empresa e trabalhadores,que tem como objetivo a promoção da saúde e a prevenção das doenças relacionadas ao trabalho.

Destina-se ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, assim considerados aqueles com renda mensal de até cinco salários mínimos mensais.

2. OBJETIVO

Conforme anteriormente mencionado o principal objetivo do Programa de Alimentação do Trabalhador é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores e com isso manter a qualidade da saúde dos empregados, diminuindo as doenças e acidentes relacionados com o trabalho.

3. ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR

A adesão ao PAT não é obrigatória, ou seja, as empresas podem, de forma voluntária, participar do programa.

A empresa poderá, a qualquer tempo optar pela adesão ao PAT, à inscrição é efetuada por meio da apresentação de um formulário oficial adquirido nas agências dos correios ou por meio do site do Ministério do Trabalho e Emprego (https://www.mte.gov.br/pat). Vale frisar que o formulário seja preenchido de forma correta e completa evitando, assim o bloqueio da aprovação automática no Programa.

Por fim, cabe mencionar que a inscrição ao programa poderá, a qualquer momento ser cancelada, seja por iniciativa da empresa ou do MTE, em razão da execução inadequada do Programa.

3.1. Filiais

Quando a empresa beneficiária possuir filiais, o CNPJ utilizado para iniciar a inscrição, necessariamente deverá ser o mesmo da matriz, agregando-se a inscrição as filiais por CNPJ.

Para as empresas fornecedoras o registro é feito de forma autônoma, ou seja, é como se cada filial fosse um estabelecimento fornecedor independente da matriz.

4. RECADASTRAMENTO

Não há necessidade de recadastramento ou renovação da inscrição do PAT, uma vez feita ela é válida por tempo indeterminado. A renovação da inscrição poderá ser necessária se determinado pelo Minsitério do Trabalho e Emprego, por meio de publicação de Porteria para tal.

Vale frisar que, a empresa é obrigada a prestar informações anualmente ao MTE, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Os dados, constantes no registro do programa deverão ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais.

5. VANTAGENS

A adesão das empresas ao Programa de Alimentação do Trabalhador traz diversos benefícios a todos os envolvidos: empregador, trabalhador e sociedade.

Empregador

- Aumento da produtividade;

- Maior integração entre trabalhadores e a empresa;

- Redução de atrasos e faltas ao trabalho;

- Redução da rotatividade;

- Redução do número de doenças e acidentes do trabalho;

- Isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido;

- Incentivo fiscal: dedução de até 4% do imposto de renda devido (empresa de lucro real).

Empregado

- Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;

- Aumento da capacidade física;

- Aumento de resistência à fadiga e doenças;

- Redução de riscos de acidentes de trabalho;

- Benefício financeiro, por meio da redução das despesas pessoais, implicando em maior disponibilidade no orçamento doméstico.

Sociedade

- Redução de despesas e investimentos na área de saúde.

- Crescimento da atividade econômica.

- Bem-estar social.

6. FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Existem três formas de participação do programa, sendo elas:

a) Beneficiária – É a própria empresa quem concede um benefício-alimentação ao trabalhador por ela contratado.

b) Fornecedora - É a empresa que prepara e comercializa a alimentação (refeição pronta ou cestas de alimentos) para outras empresas.

c) Prestadora de serviços de alimentação coletiva - É a empresa que administra documentos de legitimação, sejam impressos ou na forma de cartões eletrônico-magnéticos, para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados (alimentação convênio) ou para refeições em restaurantes (refeição convênio).

7. NUTRICIONISTA

Conforme preconiza o artigo 1°, §§ 11 e 12 da Portaria Interministerial n° 66/2006, as empresas fornecedoras de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador, que assumem o compromisso de seguir as regras para a execução das atividades nutricionais do programa, visando uma alimentação saudável ao trabalhador, devem possuir um responsável técnico (nutricionista) para tal.

O registro deste profissional deverá ser feito por meio do site do MTE (https://www.mte.gov.br/pat - clicar no menu PAT on-line – Cadastro).

Quando a empresa beneficiária participa do PAT mediante as demais modalidades de execução do Programa (serviços de terceiros), não está obrigada a ter responsável técnico.

8. PROIBIÇÃO DO PAGAMENTO EM DINHEIRO

Conforme preceitua o artigo 13, inciso IV, letra “a” da Portaria SIT/DSST nº 003/2002, o benefício trazido pelo Programa de Alimentação do Trabalhador não pode ser pago em dinheiro.

9. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO TRABALHADOR NO PAT

A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, conforme previsão dos artigos 4º, da Portaria SIT/DSST nº 002/2002; e 2º, § 1º do Decreto 349/1991.

No caso de a empresa utilizar-se de serviços de terceiros, a despesa refere-se ao preço das refeições pagas aos fornecedores.

10. NATUREZA SALARIAL

O benefício do PAT não irá incorporar a remuneração do trabalhador, ou seja, não tem natureza salarial, sendo assim não fará base para a contribuição previdenciária ou para o FGTS, conforme preconiza o artigo 6º do Decreto nº 005/1991.

As empresas beneficiárias do PAT são isentas do recolhimento do INSS e do FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício.

11. DIREITO ADQUIRIDO

Por não integrar a remuneração do empregado, o benefício do PAT não gera direito adquirido, ou seja, se a empresa, por qualquer motivo adverso decidir cancelar o benefício poderá fazê-lo por meio do site do MTE (https://www.mte.gov.br), sem conseqüência alguma.

O benefício-alimentação só constitui direito adquirido quando não concedido por meio do PAT e estipulado contratualmente ou recebido por força do costume.

12. INCENTIVO FISCAL

Nos moldes da legislação tributária federal, conforme o artigo 10 da Lei 9.532/97 poderá ser deduzido, pela pessoa jurídica participante do PAT a titulo de incentivo fiscal, até 4% do Imposto de Renda devido. Contudo, nos termos do dispositivo legal supramencionado, não será permitida qualquer dedução, a titulo de incentivo fiscal, do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou presumido.

Priscila R.Silva

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