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cct x clt (tolerâncias para atrasos)

Mariana Guaracho

Mariana Guaracho

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 16:27

Boa tarde, Amigos.

Em estreia nos tópicos, estou com dúvida quanto a tolerâncias de atrasos na CCT e na CLT na minha convenção tem a seguinte tolerância para atrasos, esta escrito da seguinte maneira : "As empresas, durante a vigência da presente Convenção, concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério mais benéfico, como por exemplo, o horário flexível ou banco de horas."
Porém não teremos como compensar esses atrasos já que pagamos Hora extraordinária integralmente a partir de 15 minutos, como consta na própria convenção.
E o Art. 58 da CLT que da tolerância de 5 min. e no máximo de 10 min. diários.

Há também uma orientação que peguei em outro tópico sobre o mesmo tema porém o mesmo já esta trancado.

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 372 – TST

OJ-SDI1-372 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEJT 03, 04 e 05.12.2008
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Minha dúvida é poderia usar a CLT ao invés da CCT já que não terei como compensar esses atraso, pois para fazer isso teria que descontar das H.E e isso seria como utilizar o sistema de Banco de horas, correto? E sendo assim não seria o mais benéfico para os colaboradores.

Mariana Guaracho

Mariana Guaracho

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 13:52

Obrigado Priscila,
Amigos a resolução foi o seguinte entrei em contato com o advogado do sindicato expus o meu ponto de vista, que para compensar os atrasos teria que descontar das H.E, desta maneira o mesmo concordou comigo que seria melhor utilizar o Art. 58 da CLT, tendo em vista que esta clausula da CCT não traz maiores benefícios aos colaboradores (nem a empresa). Em suma continuarei utilizando o Art 58 da CLT.
Agradeço

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