Ana Maria, sendo a rescisão homologada no Sindicato da categoria, entende-se que diminui a possibilidade da empresa ser prejudicada, devido a uma possível reclamatória da empregada alegando ter sido "coagida" a assinar o pedido de demissão, ou algo do tipo. Mas você sabe que, na Justiça do Trabalho, "tudo pode acontecer".
Abaixo segue uma jurisprudência sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Nos termos do art. 500 da CLT, “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.” 2. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não deixa dúvidas quanto à ocorrência da gravidez quando do pedido de demissão e a ausência da assistência sindical na dispensa. Dessa forma, impõe-se reconhecer a estabilidade estabelecida no art. 10, II, “b”, do ADCT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST; AIRR 5-92.2012.5.09.0303; Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Julgamento: 23/10/2013).