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Legislaçao para o pagamento do DSR sobre Adicional Noturno

CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 12:51

Jacqueline,

Como o artigo 7º da Lei 605/49 e o artigo 10 do Decreto 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.

Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.

Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.

FORMA DE CÁLCULO

O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:

somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;

divide-se pelo número de dias úteis;

multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

multiplica-se pelo valor da hora normal;

multiplica-se pelo percentual do adicional noturno (normalmente 20%).

Jacqueline Silva dos Anjos

Jacqueline Silva dos Anjos

Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 13:18

Boa tarde Cleber!

Eu entendi sua colocação. porem minha dúvida é sobre a legislação que prevê o pagamento do DSR sobre o Adicional Noturno. O artigo 73 da CLT, prevê o pagamento do adicional noturno, mas não faz menção ao DSR.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 13:32

Jacqueline

Conforme mencionado acima, o pagamento do DSR está previsto no Artigo 7º da Lei 605/49 e o Artigo 10 do Decreto 27.048/49.

Att,

Vânia Zaniratto

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