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Vale-Transporte

Edjailton Pereira

Edjailton Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 16:04

Boa tarde a todos!!

Minha dúvida é a seguinte: Uma funcionária de uma das empresas da qual trabalho foi demitida e a mesma tem saldo no cartão de vale-transporte. Posso bloquear o cartão?
A empresa desconta os 6% do salário.

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 16:48

Edjailton,

O cartão não pode ser broqueado.

se a empresa fez o pagamento do VT e a funcionaria foi desligada o correto é descontar em rescisão o valor não utilizado.

Priscila R.Silva
Danielle Ramos

Danielle Ramos

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 21:35

Prezados, boa noite

Uma certa empresa, antes de fazer a recarga nos cartões de vale transporte dos funcionarios, ela verifica o saldo disponível nos cartões de cada um através do site da Riocard. Depois de verificar quanto cada um tem,aí ela faz a recarga de acordo com o saldo. Aquele funcionário que está com um saldo relativamente alto ela não recarrega mas também não desconta a parcela dos 6% do funcionário. Esse procedimento é correto? Se não for um procedimento legal, qual lei que poderia mostrar a eles que isso está errado?
Obrigada

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 10:28

Danielle,

Existem dois tipos de entendimento:

1º O VT é pago para o deslocamento trabalho x casa e casa x trabalho uma mês que o funcionário não usou todo o valor depositado, no mês seguinte a empresa poderá carregar somente o complemento.

4.1. declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte

Considerando que o empregado, recebe o vale transporte para deslocamento em residência e trabalho e vice-versa, quando o mesmo estiver utilizando de forma irregular deste benefício, seja por utilizar outro meio de transporte ou ainda por residir próximo ao estabelecimento ao qual presta serviço, que não seja em relação ao efetivo deslocamento nos termos do artigo 2º do Decreto 95.247/87, e deixar de notificar estás informações ao empregador poderá ser caracterizado ato de improbidade.

Pois a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, podendo ser caracterizada, inclusive, a justa causa, com base no artigo 482, “a” da CLT.

2º por outro lado existe entendimento que diz que o pagamento do VT pela empresa é somente um adiantamento, sendo descontado do funcionário em folha de pagamento, sendo assim o funcionário pagou pelo beneficio por tanto terá direito ao valor inteiro.

Na lei não encontrei nada em especifico somente entendimentos.

Sugiro verificar com o sindicato ou ate mesmo um advogado.

Creio que alguns colegas tambem darão sua opinião.

espero ter ajudado

Priscila

Priscila R.Silva

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