Francymara dos Santos Lima
Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos HumanosBoa Tarde!!!
É verdade que 6 faltas consecutivas já caracteriza uma rescisão por justa causa, ou isso é lenda?
Desde já obrigada!
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Francymara dos Santos Lima
Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos HumanosBoa Tarde!!!
É verdade que 6 faltas consecutivas já caracteriza uma rescisão por justa causa, ou isso é lenda?
Desde já obrigada!
Romário Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde Francymara,
Dá uma olhada no artigo 482 da CLT - i, e como complemento, também dá uma olhada na Súmula 32 do TST.
Em resumo, diz que o funcionário que faltar por 30 dias consecutivos sem justificar, ocasionará Demissão Por Justa Causa.
Espero ter ajudado.
Jose Cisso
Ouro DIVISÃO 2 , Account Managerola,
CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66)
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