Bom dia,
Dada a sua complexidade, o instituto do aviso prévio sempre induz a um grande número de polêmicas. Conforme ilustra o desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi: “O aviso prévio é instituto de natureza multidimensional que tem como
objetivo comunicar ao outro sujeito do contrato de trabalho a intenção de
romper, sem justo motivo, o ajuste e, ao mesmo tempo, fixar prazo para a sua
extinção, com a obrigação de manter o vínculo no prazo nele estipulado, sob
pena de pagar uma quantia substitutiva, no caso de ruptura antecipada.” (PROC.TRT/SP nº 01111.2008.058.02.00-5)
Em outras palavras, para o empregado que é dispensado, o aviso prévio serve para assegurar um período em que ele poderá tentar obter uma nova colocação no mercado. Já para a empresa que enfrenta um pedido de demissão de um empregado, o período de aviso prévio servirá para que ela tente preencher o posto de trabalho que fica vago,
encontrando um substituto. Daí sua natureza multidimensional: Além de dar
notícia as partes interessadas que o contrato de trabalho será rescindido, o
aviso prévio também propicia condições para que o empregado e o empregador,
respectivamente, encontrem nova colocação e novo funcionário.
O instituto é complexo. Por exemplo, a parte que concede o aviso prévio pode repensar sua decisão resilitória anterior, cancelando a comunicação, cabendo a contraparte o direito de aceitar ou não (artigo 489, CLT). Após expirado o prazo do aviso prévio, se houver continuidade na prestação de serviços, presume-se a reconsideração, tornando o contrato a vigorar como se não tivesse sido dado o aviso (artigo 489, § único,
da CLT).
No aspecto econômico, tanto para o empregado como para o empregador, a falta do cumprimento do aviso prévio implica na obrigação de indenizar a outra parte (Artigo 487 da CLT). Mas esse artigo deve ser temperado por interpretações, já que muitas hipóteses não estão previstas expressamente e teoricamente permitem sustentar que o aviso prévio não seja cumprido sem que a outra parte possa reclamar a indenização, senão vejamos:
a) Quando o empregado que foi dispensado consegue um novo emprego no curso
do aviso prévio dado pelo empregador, ele pode aceitar o novo emprego e
abandonar o aviso prévio sem receio de ter que indenizar a empresa, que por sua
vez fica desobrigada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, conforme
súmula 276 do colendo TST.
b) Quando o empregado pede demissão e pré-avisa o empregador, ele pode
deixar de cumprir o aviso prévio tão logo a empresa contrata um substituto para
a sua vaga, porque o aviso prévio alcançou seu objetivo, permitindo que a
empresa ocupasse o posto de trabalho, considerando a mesma Súmula 276 do TST a
contrário senso.
c) Quando o empregado pede demissão, concede o aviso prévio e solicita expressamente que a empresa dispense o seu cumprimento, se a empresa silencia quanto à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso prévio, presume-se consentimento tácito com o pedido do empregado, o que teoricamente também torna indevido o desconto do aviso prévio não cumprido.
FONTE: http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/2012/04/aviso-previo/