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Faltas em Férias não perde o direito de receber os 30 dias

HELOISA MAGALHÃES SARAIVA

Heloisa Magalhães Saraiva

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 09:36

Bom dia!
Há um mês atrás tive uma aula na faculdade de legislação abordando o assunto sobre férias, eu atuo na área do departamento pessoal e por esse motivo após essa "aula" vi que cometia um grande erro, porém trabalho com outra pessoa e a mesma se recusa entender o mesmo, chegou a ligar em um suporte da CENOFISCO e passaram a informação errada ao meu ponto de vista, a dúvida é: Quando o funcionário falta mais de 15 dias ele vai perdendo seu período de GOZO de Férias, PORÉM ele não perde o direito de receber os 30 dias correto? por que o mesmo já foi descontado sobre aquelas faltas e por qual motivo seria descontado novamente em suas férias? A dúvida é essa o funcionário que terá por ex. só 24 dias de férias ele irá receber também só 24 dias ou ele receberá os 30 dias inteiro? Por favor me esclareçam essa dúvida acredito que um professor advogado de legislação não tenha falado mentiras...

OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO

Osvaldo Sene de Anhaia Neto

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 09:43

Bom dia,

Você está correta em seu raciocínio, a legislação prevê no art. 130, CLT, que conforme o número de faltas injustificadas que funcionário tiver, menor será a quantidade de dias de gozo e fruição das férias. Assim, se o funcionário faltar 15 dias, por exemplo, ele terá apenas 18 dias de licença remunerada acrescida do terço constitucional (art. 130, III), ou seja, terá apenas 18 dias de férias e receberá sobre esses 18 dias. O raciocínio de seu colega de trabalho, perdoe-me a franqueza, carece de lógica, pois a remuneração das férias somente incidirá sobre os dias de direito do funcionário.

Att. Osvaldo Sene

HELOISA MAGALHÃES SARAIVA

Heloisa Magalhães Saraiva

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 09:50

Osvaldo, obrigada pela resposta!

Mais por favor não ficou muito claro sobre o valor a receber...
No caso o funcionário terá apenas 18 dias de FÉRIAS a gozar o mesmo irá receber os 30 dias correto?
Pois na lei não menciona sobre descontos na remuneração do empregado apenas nos dias de gozo.

Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Sistemas
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 10:18

Heloísa,

O acessório segue a natureza do principal, isso você ja deve ter ouvido nas suas aulas, o valor a receber a título de férias será proporcional aos dias de férias gozados, os demais dias ele RECEBERÁ COMO DIAS TRABALHADOS, ou seja, SALÁRIOS.


Abraços

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 11:11

Heloisa, bom dia!

As informações do Mauricio e do Osvaldo estão corretas. A legislação é clara:
Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Como é que o empregado vai receber o equivalente a 30 dias + 1/3, e depois mais 12 dias de salário, totalizando 42 dias de remuneração no mês?

O que li, há pouco tempo aqui no Fórum, é que por conta de reclamatórias trabalhistas, tem juízes que estão desconsiderando essa redução dos dias de gozo, alegando que o funcionário já foi punido pelo desconto das faltas. Pelo que entendi são decisões de "primeira instância", já que em tribunais superiores a redução é confirmada.

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