Elmo,
Como bem disse o nosso amigo Luiz José, no início desta postagem:
A previdência atribuiu a empresa à obrigação da
retenção e recolhimento de 11% sobre o pró-labore, conforme IN 83 e 87/2003.
Ou seja, é obrigatório o recolhimento do
INSS da retirada do pró-labore, mas os sócios não são obrigados a retirar o pró-labore.
Um sócio pode muito bem exercer a gerência de uma empresa e não efetuar a retirada do pró-labore (por determinação do contrto social ou por livre vontade), conforme disse o nosso amigo Luiz José:
a retirada do pró-labore não é obrigatória, o empresário retira se quiser e para tanto, esta decisão deverá constar no
contrato social.
Mas o nosso amigo ainda disse:
Por outro lado, a previdência social atribuiu ao empresário a condição de contribuinte obrigatório, isto quer dizer que ele é obrigado a contribuir para o INSS.
Sendo assim, o sócio não é obrigado a retirar o pró-labore, mas é obrigado a recolher o INSS, pois ele é um
Contribuinte Obrigatório.
Mas, vejamos bem, se uma pessoa exerce a função de gerência em uma empresa, mas abre mão da retirada do pró-labore, que é o seu
salário referente esta função, presume-se que ele tem outra fonte de renda (outro emprego com registro, ou serviços autônomos, etc) e sobre essa outra renda ele deverá recolher o INSS.
Mas mesmo assim, digamos que este sócio é uma pessoa
bem de vida, com a situação financeira bem sólida. Ele exerce a função de gerente na empresa mas não retira o pró-labore, e também não tem nenhuma outra fonte de renda.
Como ele é um contribuinte obrigatório do INSS, ele deverá recolher o INSS como contribuinte individual, utilizando como
base de cálculo o
salário mínimo e recolhendo a GPS no código 1007.