
Marlene Martinez
Bronze DIVISÃO 4 , Analista PessoalPessoal, boa noite.
Conforme o artigo 20 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010:
"O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil."
No meu entendimento, a contagem que se inicia um dia após a comunicação é para o aviso prévio trabalhado, pois refere-se a trinta dias e não para o aviso indenizado, está correto?
Grata.