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Comunicação do Aviso Prévio Indenizado

Marlene Martinez

Marlene Martinez

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 22:29

Pessoal, boa noite.

Conforme o artigo 20 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010:
"O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil."

No meu entendimento, a contagem que se inicia um dia após a comunicação é para o aviso prévio trabalhado, pois refere-se a trinta dias e não para o aviso indenizado, está correto?

Grata.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 14:36

Marlene, boa tarde.
No link abaixo, leia o último parágrafo

(Destarte, no caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio, o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias é contado do dia seguinte ao da entrega da notificação de dispensa.)
http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=3681


¨Se a notificação da dispensa ocorrer na sexta-feira, o prazo começa a ser contado a partir da segunda-feira, desde que não seja feriado, caso que será prorrogado para o próximo dia útil, pois sábado, domingo e feriado não são consideráveis úteis para fins dessa contagem.
Caso o último dia recaia em sábado, domingo ou feriado, caberá ao empregador antecipar o pagamento das verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior."
fmvadvogado.jusbrasil.com.br

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