Sergio, bom dia
Se a data projetada foi 31.12.2014, o mesmo terá direito a multa
Se foi 01.01.2015, ai não tem direito.
Como você mencionou 02.12.2014 o dia da dispensa, ai fica a duvida,
- Iniciou no dia 02.12.2014, ou dia 03.12.2014?
Menciono isso porque algumas empresas dispensa o empregado no fim do expediente, inciando o aviso no dia seguinte (util), e
Outras dispensam no inicio do expediente, dando a entender que o aviso começa no dia, (uns entende que mesmo dispensando no inicio do expediente o aviso inicia no dia seguinte), no seu caso por exemplo,
Se a empresa dispensou no inicio do expediente o empregado poderá questionar na justiça/sindicato a multa do art 9º, entendo que o aviso começou no dia.
E importante que quando dispensar o empregado, peça ao mesmo que além da assinatura, datar e colocar a hora. (menciono hora principalmente por questões de atestado médico), alguns empregado logo após a dispensa vai ao médico e pega o atestado, e com a hora na carta do aviso, a empresa poderá entrar em contato com o medico e verificar qual foi o horário que o mesmo passou por consulta.
Rogério, concordo com você com relação a diferença nas verbas rescisória, mas com relação a multa art 9º é devida, conforme enunciado TST 182, onde menciona que mesmo o aviso seja trabalhado ou indenizado, que ocorra dentro dos trinta dias que antecede a data base terá direito
http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2008/dis_emp_dat_bas.html