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Demissão x Data Base

Sergio Henrique Ferreira romualdo

Sergio Henrique Ferreira Romualdo

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 08:17

A data base de determinada categoria é dia 01.janeiro, o colaborador foi demitido dia 02.12, e em sua carteira foi lançado no:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado

Haverá multa ou não?... Qual a data deve ser usado a primeira data projetada ou a adapta real da demissão?

Patricia de Araújo Freitas

Patricia de Araújo Freitas

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 08:24

Em relação a multa a data utilizada será a projetada como a projeção da mesma caiu dentro do mês da data base não há no que se falar em multa.
A multa só é devida quando a data da demissão cai em até trinta dias que antecedem a data base.

RENAN DELGADO

Renan Delgado

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 08:24

Sergio, bom dia.

É contada a data de projeção do aviso prévio indenizado, se o funcionário foi demitido com aviso prévio indenizado a data com a projeção será no mínimo dia 01/02/2015, então no caso só seria devido o pagamento das diferenças do termo da rescisão quando sair o dissídio.

Att,

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 09:21

Desculpem discordar, mas nesse caso específico acho que não se aplica a projeção. A multa, ao meu entender, seria devida se a rescisão ocorrer nos 30 dias que antecedem a data base (que é esse o caso) OU se a projeção recair também nesse período.

Apesar da data da projeção ser posterior à data base o que prevalece nesse caso específico é a data da rescisão.

Por isso, entendo também que não há direito a receber diferenças salarias. Afinal o trabalhador saiu da empresa antes da data base. A projeção do aviso não lhe assegura direito a reajuste.

Lei 7.238/84
Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. [Grifei]

Tanto é, que se realmente não fosse devida a multa, deveria pagar-se diferença salarial. Qual seria a data de reajuste? 01/01 (posterior à rescisão), seria descabido. Em 02/12, data da rescisão, seria também estranho já que, afinal, o reajuste se dá a partir de janeiro.

Respeito a opinião dos colegas e por isso abro a discussão. O que fundamenta a opinião de vocês?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 09:21

Sergio, bom dia
Se a data projetada foi 31.12.2014, o mesmo terá direito a multa
Se foi 01.01.2015, ai não tem direito.

Como você mencionou 02.12.2014 o dia da dispensa, ai fica a duvida,
- Iniciou no dia 02.12.2014, ou dia 03.12.2014?

Menciono isso porque algumas empresas dispensa o empregado no fim do expediente, inciando o aviso no dia seguinte (util), e
Outras dispensam no inicio do expediente, dando a entender que o aviso começa no dia, (uns entende que mesmo dispensando no inicio do expediente o aviso inicia no dia seguinte), no seu caso por exemplo,
Se a empresa dispensou no inicio do expediente o empregado poderá questionar na justiça/sindicato a multa do art 9º, entendo que o aviso começou no dia.

E importante que quando dispensar o empregado, peça ao mesmo que além da assinatura, datar e colocar a hora. (menciono hora principalmente por questões de atestado médico), alguns empregado logo após a dispensa vai ao médico e pega o atestado, e com a hora na carta do aviso, a empresa poderá entrar em contato com o medico e verificar qual foi o horário que o mesmo passou por consulta.


Rogério, concordo com você com relação a diferença nas verbas rescisória, mas com relação a multa art 9º é devida, conforme enunciado TST 182, onde menciona que mesmo o aviso seja trabalhado ou indenizado, que ocorra dentro dos trinta dias que antecede a data base terá direito

http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2008/dis_emp_dat_bas.html

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 09:57

Olá Carlos Alberto.

Interpreto a Súmula 182 de forma diferente. Por isso mencionei:

A multa, ao meu entender, seria devida se a rescisão ocorrer nos 30 dias que antecedem a data base (que é esse o caso) OU se a projeção recair também nesse período.


Mas é compreensível sua ótica. Inclusive mais justa, admito.

No caso do colega Sérgio, talvez a melhor opção seria indagar o sindicato.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 10:09

Carlos Alberto, veja esse:

Oculto70006-ce-00544Oculto0006/voto-17002429" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">trt-7.jusbrasil.com.br


EDIT:
Considerando data-base em 01 de Janeiro, no meu entendimento, se você dispensar sem justa causa em Novembro (dependendo da quantidade de dias do aviso), aplica-se a projeção do aviso e a Sumula 182 garante a indenização aqui discutida.

Com a rescisão em Dezembro, aplica-se unicamente o Art. 9 da lei 7.238/84.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 11:24

É Rogério, como você disse cada um tem um entendimento.
Já tive caso em que a (homologadora)de um determinado sindicato fez pagar alem da multa a correção salarial.
E no mesmo sindicato um outro homologador já entendeu diferente.


Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 11:52

Realmente o assunto não é pacífico. Solicitar a opinião do sindicato me parece ser a melhor opção mesmo nesse caso.

Abraços.

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