Olá Ana Paula, boa tarde!
"Lei nº 7.238/84: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS."
Conforme a lei acima dispõe, os funcionários desligados sem justa causa nos 30 dias que antecedem sua data base devem receber a multa.
Portanto, considerando que a data base do seu sindicato é 01/03/2015, qualquer funcionário desligado entre 30/01/2015 e 28/02/2015 terá direito a recebê-la.
Faço mais uma observação: se o funcionário foi desligado em 29/12 com 33 dias de aviso prévio, o final do aviso é 31/01/2015, pois já é pacífico que o aviso prévio só começa no dia posterior à informação do desligamento.
Atenciosamente,