Carlos Souza
Prata DIVISÃO 1 , Programador(a)A Empresa onde eu trabalho quando é para demitir um empregado sem justa causa ela pega de volta 40%. Isso é correto?
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Carlos Souza
Prata DIVISÃO 1 , Programador(a)A Empresa onde eu trabalho quando é para demitir um empregado sem justa causa ela pega de volta 40%. Isso é correto?
Patrícia Modesto de Andrade
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalNa verdade o funcionário só devolve os 40% da multa quando faz acordo com ele.
Ex: Você pediu demissão, mas quer sacar FGTS, receber seguro desemprego.. Aí o empregador faz um acordo com você (que é errado), de você devolver a ele a multa dos 40% do FGTS;
att
Carlos Souza
Prata DIVISÃO 1 , Programador(a)Mas o funcionário não pediu demissão. A Empresa sempre que é para mandar um funcionário embora sem justa causa, eles descontam 40%.
Patrícia Modesto de Andrade
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalEntão está errado, porque os 40% é direito do empregado. Somente no caso que eu te falei, que é quando os dois fazem acordo. Mas quado o empregador que quis mesmo mandar embora, aí não tem esse desconto não .
Kamila Pereira
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalTenho uma funcionaria que sofreu um atropelamento no caminho para o trabalho , mas nao precisou ser afastada pelo INSS . Fiz a CAT pois por se tratar de uma senhora de mais de 50 anos poderia dar algum problema , mas nao aconteceu nada demais , graças a DEUS.
Ela é aposentada .... pediu ferias , demos 30 dias e agora retornou....
eu posso demiti-la?
Alison L. Araujo
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalO artigo 118 da Lei 8.213 de 1991 prevê que, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Após a cessação do benefício previdenciário, bem como ao retornar as atividades laborativas o empregado não poderá ser despedido sem justa causa, conforme elenca a Súmula 378 do TST.
Tal previsão contempla apenas os empregados que foram vítimas de acidente de trabalho ou equiparados a este, afastados de suas atividades laborativas por período superior a 15 (quinze) dias, ou seja, a partir do 16º (décimo sexto) dia. Aqueles que não entraram em gozo de benefício previdenciário, vindo a se recuperar no período em que perceberam remuneração da empresa, não serão acobertados pela estabilidade.
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Sendo assim, se ela não foi afastada por mais de 15 dias, vejo que pode ser demitida. Mas antes da decisão é melhor consultar o Sindicato da categoria.
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