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Demissão sem justa causa

Patrícia Modesto de Andrade

Patrícia Modesto de Andrade

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 08:01

Na verdade o funcionário só devolve os 40% da multa quando faz acordo com ele.
Ex: Você pediu demissão, mas quer sacar FGTS, receber seguro desemprego.. Aí o empregador faz um acordo com você (que é errado), de você devolver a ele a multa dos 40% do FGTS;


att

Carlos Souza

Carlos Souza

Prata DIVISÃO 1 , Programador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 19:05

Mas o funcionário não pediu demissão. A Empresa sempre que é para mandar um funcionário embora sem justa causa, eles descontam 40%.

Um jovem aprendiz.
Patrícia Modesto de Andrade

Patrícia Modesto de Andrade

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 07:44

Então está errado, porque os 40% é direito do empregado. Somente no caso que eu te falei, que é quando os dois fazem acordo. Mas quado o empregador que quis mesmo mandar embora, aí não tem esse desconto não .

Kamila Pereira

Kamila Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 07:39

Tenho uma funcionaria que sofreu um atropelamento no caminho para o trabalho , mas nao precisou ser afastada pelo INSS . Fiz a CAT pois por se tratar de uma senhora de mais de 50 anos poderia dar algum problema , mas nao aconteceu nada demais , graças a DEUS.

Ela é aposentada .... pediu ferias , demos 30 dias e agora retornou....

eu posso demiti-la?

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:04

O artigo 118 da Lei 8.213 de 1991 prevê que, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Após a cessação do benefício previdenciário, bem como ao retornar as atividades laborativas o empregado não poderá ser despedido sem justa causa, conforme elenca a Súmula 378 do TST.

Tal previsão contempla apenas os empregados que foram vítimas de acidente de trabalho ou equiparados a este, afastados de suas atividades laborativas por período superior a 15 (quinze) dias, ou seja, a partir do 16º (décimo sexto) dia. Aqueles que não entraram em gozo de benefício previdenciário, vindo a se recuperar no período em que perceberam remuneração da empresa, não serão acobertados pela estabilidade.


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Sendo assim, se ela não foi afastada por mais de 15 dias, vejo que pode ser demitida. Mas antes da decisão é melhor consultar o Sindicato da categoria.

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