Temos apenas duas situações elencadas na CLT em que a proporcionalidade de 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Vejamos.
O parágrafo único do art. 146 determina que cessando o contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito às férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Esta situação está derrogada pelas Súmulas TST nºs 171 e 261, que elencam o direito as férias proporcionais antes de 12 (doze) meses de serviço, mesmo por ocasião de pedido de demissão, salvo demissão por justa causa.
 o artigo 147 elenca que o empregado despedido sem justa causa ou se se tratar de extinção de contrato por prazo determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, faz jus a férias proporcionais, ou seja, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Ante ao exposto, temos mais uma vez confirmada que a contagem se dá de data a data, admitindo a proporcionalidade de 15 (quinze) dias apenas em caso de cessação de contrato de trabalho nas situações elencadas acima.