Jaciel
Art. 582 CLT
Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da
folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
Nota:
1 - Nova redação dada ao § 1º pelo art. 1º da Lei nº 6.386, DOU 10.12.76. Vigência a partir de 10.12.76.
§ 1º - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente:
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Nota:
1 - Nova redação dada ao § 2º pelo art. 1º da Lei nº 6.386, DOU 10.12.76. Vigência a partir de 10.12.76.
§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Nota:
1 - Nova redação dada ao art. 583 pelo art. 1º da Lei nº 6.386, DOU 10.12.76. Vigência a partir de 10.12.76.
Att,