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Interrupção no Aviso Prévio

Matheus Santana

Matheus Santana

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 12:15

Boa Tarde,

O funcionário estava cumprindo aviso prévio trabalhado desde 11/01/2015(Dispensa sem justa causa) e consegue um novo emprego, que iniciará amanhã. Segundo oque sei, ele não é obrigado a cumprir o aviso quando neste caso.
Estou certo?
A rescisão deve continuar na mesma data de antes, 10/02/2015?
Como ficara a parte do aviso prévio que o mesmo estava cumprindo?

Aguardo respostas, obrigado.

Matheus

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 12:43

Matheus, se ele apresentar um documento confirmando que tem um novo emprego, pode ser dispensado do aviso sem ônus, mas a rescisão pode continuar com a data de 10/02. Ele irá receber os dias trabalhados a título de aviso.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 17:00

Matheus, boa tarde!

O direito de aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. Porém, a súmula 276 do TST dispõe que se o funcionário consegue novo emprego durante o aviso, a empresa fica desobrigada a pagar o restante, mas obrigada a terminá-lo na data da solicitação do funcionário.

Oriente o funcionário a fazer uma solicitação de próprio punho, assinada, e mediante entrega de comunicado do novo empregador.

A baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso prévio.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser o primeiro dia útil imediatamente posterior ao último dia trabalhado.

Súmula 276 do TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.



Att

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 18:45

Matheus

Além da súmula 276 do TST, a Instrução Normativa SRT/MTE nº 15, em seu artigo 15 também prevê que o empregado não poderá renunciar ao cumprimento do aviso, salvo se ele comprovar que obteve novo emprego. Segue artigo na íntegra:

"Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego. "

Desta forma, se for comprovado o novo vínculo, o empregado tem o direito a não cumprir o aviso prévio até o fim.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Matheus Santana

Matheus Santana

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 20:02

Olá pessoal,
Fui informado que a rescisão deve ser feita normalmente, onde o funcionário é isento de cumprir o aviso. E o empregador devera pagar os 27 dias, ou seja, serão indenizados os 27 dias não trabalhados. E ainda, que o mesmo terá dez dias para recolher tanto a multa rescisória, quanto dez dias de prazo para pagamento da rescisão contratual.
Isso não me parece o correto, poderiam me passar a lei que salva a isenção para cumprimento do aviso, e também a que isenta o trabalhador de indenizar os dias retantes, ou seja, não pagar ao funcionário os 27 dias não trabalhados
Pois devo fazer a rescisão ainda amanhã, pois hoje foi o ultimo dia trabalhado. E ainda, tenho que comprovar a rescisão por Lei ao empregador.

Fraternalmente, Grato.

Matheus

VANESSA

Vanessa

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 22:00

Boa Noite Matheus,

O Paulo e a Ana Claudia, em seus bem fundamentados comentários, já deixaram a legislação que isenta a empresa de pagar os dias restantes do aviso prévio ao funcionário que solicita dispensa do cumprimento do mesmo, por ter ele obtido novo emprego:

Sumula 276 do TST e Instrução Normativa SRT/MTE nº 15, em seu artigo 15.

Passe as informações acima para o seu empregador e não esqueça de pedir para o empregado a carta da empresa redigida em papel timbrado onde ela solicita a dispensa imediata do funcionário para que ele possa inciar as suas atividades.

Vanessa

"Ninguém ignora tudo, ninguém sabe tudo. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire
________________________________________________
Assistente de Departamento Pessoal
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 11:50

Sandra

O empregado não pode deixar de cumprir o aviso a não ser por encontrado novo emprego. Entendo que montar o próprio negocio não o isenta do cumprimento do aviso.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 11:56

Ana Claudia

Na verdade o empregado não é obrigado a nada, apenas deve ter consciência de que, não cumprindo o aviso prévio, terá a quantidade de dias relativamente descontados de sua rescisão.

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 13:57

Caro Gustavo

Neste caso, exatamente por ser obrigado e está descumprindo as normas trabalhistas, o empregado poderá ser penalizado com as faltas injustificadas no período do cumprimento do aviso. Se não fosse obrigado, não haveria penalidade. Lembrando que a a Instrução Normativa SRT/MTE nº 15 diz que "o direito ao aviso é irrenunciável". Claro que na prática, ninguém é de fato obrigado, visto que tem essa alternativa do desconto nas verbas rescisórias.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

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