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Contratação de Ex-empregado com salario menor

Visitante não registrado

há 10 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 11:27

LEMBRETE IMPORTANTE:- EVITE RECONTRATAR EMPREGADO DISPENSADO OU QUE PEDIU DEMISSÃO A MENOS DE (6) SEIS MESES. NÃO RECONTRATE EMPREGADO PARA GANHAR SALÁRIO INFERIOR AO QUE RECEBIA QUANDO FOI DESLIGADO DA EMPRESA, SALVO SE A CARGA HORÁRIA VIER A SER MENOR QUE A ANTERIORMENTE PRATICADA, RESPEITADA A REDUÇÃO DO SALÁRIO NA MESMA PROPORÇÃO DA REDUÇÃO DE HORÁRIO.

A estratégia de demitir funcionários e readmiti-los logo depois com salários mais baixos, pode ser caracterizada como fraude, e nesse caso os dois contratos passam a ser considerados como um único.

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 11:40

Cleber,

Encontrei algumas regras pela Portaria do MTE, veja:

O empregador também terá que ficar atento, pois se ficar comprovado que a readmissão foi realizada apenas com
a finalidade de reduzir o salário do empregado, a rescisão será nula, conforme dispõe o artigo 9º da CLT:
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”


O empregador deverá evitar algumas situações na recontratação de empregado, tais como:
a) recontratação do empregado que antecedeu a um contrato determinado, dentro do prazo de 6 (seis) meses
(artigo 452 da CLT);
“Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro
contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou
da realização de certos acontecimentos”.
b) recontratação do empregado para ganhar salário inferior ao que recebia quando foi desligado da empresa,
salvo se a carga horária vier a ser menor que a anteriormente praticada, respeitada a redução do salário na
mesma proporção da redução de horário (artigo 7° da CF/88). TRABALHO E PREVIDÊNCIA – Abril - 15/2013 395
“Artigo 7°, inciso VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”


Seria aconselhável consultar o Departamento Jurídico da empresa ou o Ministério do Trabalho da sua cidade, visto que o próprio ministério considerou como uma "situação a ser evitada" a contratação de ex-funcionários com salário inferior ao que recebia.

Att

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sábado | 17 janeiro 2015 | 21:04

Se já se passaram 6 meses desde a data do desligamento, não há problema, não surte efeitos prejudiciais a empresa, não configura fraude, e nem é considerado continuidade contratual. Pode contratar, só atende para a correta contagem de tempo.

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