Só ficará estranho é ela ocupar um cargo hierarquicamente inferior que o cargo anterior sendo que com salário maior.
Seria o mesmo que contratar um Gerente para o cargo de Auxiliar. Oras, se "no mais", como Gerente, ele foi competente, "no menos" ele será excepcional. Recontratar uma Secretária para cargo de Recepcionista, é a mesma coisa.
A diferença neste caso não existe visto que o funcionário retorna na mesma área, administrativa. Se ele fosse ocupar cargo mais específico, em outro setor, haveria de fato a diferença na contratação.
Keila, observando o que reza o o artigo 452 da CLT , temos: "Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos."
Enfim, a empresa não poderá fazer contrato por prazo determinado se recontratar o trabalhador num prazo inferior a 06 (seis) meses. Lembrando que o contrato de experiência não é obrigatório, se ambas as partes quiserem podem partir direto para a efetivação.