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Férias Coletivas

TIAGO DE MORAES

Tiago de Moraes

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 10:29

- No final de ano tiramos férias coletivas de 18 dias, e os funcionários ficaram com 12 dias pendentes. Agora a empresa precisa tirar as férias de um funcionário que possui os 12 dias pendentes para que não vença o 2º ano e passe a valer o dobro. Podemos tirar o recibo de férias do funcionário com abono dos 10 dias permitidos em lei e gozando 2 dias de férias?

Desde já agradeço pela atenção de todos.

José Clovis

José Clovis

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 11:20

Bom dia Tiago,



Recomendo entrar em contato com o sindicato para saber se existe essa possibilidade de abono dos dias restantes, conforme CLT:



Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


Att,


José Clovis

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 11:21

Tiago, bom dia!

Eu não aconselho que isso seja feito, a jurisprudência entende que o Art. 134 da CLT estabelece que o gozo de férias não poderá ser inferior a 10 dias.

"O artigo 134 da CLT dispõe, como regra, que as férias sejam concedidas em um só período. O parágrafo primeiro do artigo 134 abre a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais que não especifica, em dois períodos, ressalvando a impossibilidade de fracionamento em tempo inferior a dez dias corridos.
RR 1214/2003-381-04-00.1"

Assim, o seu funcionário não poderá gozar 2 dias de férias. Você deveria ter concedido os 20 de férias gozadas e comprado os 10 restantes.

Converse com o sindicato, mas acredito que é um procedimento arriscado, pois o funcionário não vai descansar como deveria (objetivo das férias).

Att

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