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Férias Antecipadas- Desconto na Rescisão

PRISCILA MARQUES

Priscila Marques

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 17:50

Boa Tarde.

Caros colegas, a empresa concedeu 10 dias de férias coletivas no final do ano 2014 para serem descontadas nas férias .

1- Não foi realizado nenhum pagamento.
2 - Funcionária ainda não havia atingido o período aquisitivo (tinha 8 meses)
3- Não foi comunicado a contabilidade para que fosse informado ao sindicato.

Agora em janeiro uma funcionária foi demitida e preciso descontar esses 10 dias que foram antecipados.

Qual o melhor procedimento a ser adotado?
Desconto como dias ?
Como férias antecipadas?

Priscila Marques
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Caio Fiorine

Caio Fiorine

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 17:58

Boa tarde, Priscila

Você relatou em sua mensagem que não houve pagamento referente a essas férias apenas fruição dela. Então neste caso não haveria desconto pois as mesmas não foram pagas, o que deve sair na rescisão deve ser o pagamento das férias. Mas se ela recebeu o salário referente aos 10 dias você deveria descontar como adiantamento de salário mas desde que você comprove.

Att
Caio Fiorine

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 18:31

Priscila,
se não foram pago os dias de férias coletivas, o que pretendem descontar ??

Não podem descontar, pelo contrário... o não pagamento correto, implica em dobra das férias (pagamento dobrado).


Se as férias coletivas não foram devidamente comunicadas ao sindicato, legalmente não houve férias.

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 18:59

boa tarde


mais pelo que entendi,a funcionaria não atingiu os 12 meses certo???
portanto não tem como dobrar.

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 19:32

Michele,
se tratando de férias coletivas, não se faz necessário que o funcionário tenha 12 meses.

Porém, nesse caso as férias são inválidas, uma vez que não foram comunicadas ao sindicatos.

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 09:02

bruno

bom dia


no caso de férias coletivas existe a obrigatoriedade de ser homologado no sindicato??

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
PRISCILA MARQUES

Priscila Marques

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 10:19

Bom dia

Caio Fiorine, as férias foram gozadas porém não remuneradas. Ficou combinando apenas verbalmente que seriam descontados esses dias quando o funcionário realmente tirasse essas férias. A empresa não informou a contabilidade antes de fazer o procedimento. Só ficamos sabendo ontem depois de toda rescisão pronta.

Como foi um acordo verbal então não posso descontar como férias antecipadas. achei mais adequada a ideia do Caio de descontar esses dias como fosse adiantamento de salário.

Para regularizar essa situação com os demais funcionários estou pensando em fazer um acordo escrito entre funcionários e empresa. O que vocês acham?

Michele Ferreira,

Artigo 139 inciso 2° da CLT

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Inciso 2° - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

Priscila Marques
Skipe: priscila.mpsolutions
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 11:06

Priscila


obrigado pelo embasamento legal

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 11:53

Sim, Michele,
é obrigatório comunicar ao sindicato e ao MTE, caso contrário as férias coletivas não teriam validade.

#Art. 139 - CLT:
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

...

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

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