Olá Francymara, escrevi esse texto sobre o assunto para o meu blog, veja:
Minha empresa é optante pelo Simples Nacional, devo pagar a contribuição sindical patronal?
Entendemos que não:
A Receita Federal através da IN SRF355/2003, artigo 5º,§ 7º e IN SRF nº 608 de 2006, artigo 5º, § 8º, já dispunha que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas, dentre outras contribuições, expressamente a Contribuição Sindical Patronal. Entretanto, ainda assim háquestionamentos sobre o assunto tendo em vista que a ConstituiçãoFederal de 1988, em seu artigo 8º dispunha que é vedado a Uniãointervir em questões sindicais e a LC 123/2006 não fixouexpressamente de que as empresas optantes pelo Simples estariamdispensadas de tal recolhimento.
Porém,a boa notícia é que a Nota TécnicaCGRT/SRTN° 02/2008 consolidou o entendimento do Ministério do Trabalho paraesta questão, determinando que as empresas optantes pelo SimplesNacional não estariam sujeitas a contribuição sindical patronal.
Minha empresa não é optante pelo Simples Nacional, mas não possui empregados. Devo pagar acontribuição sindical patronal?
Concluímos que não, pois analisando o inciso III, do artigo 580 da CLT entendemos que a condição de “empregador” deve ser fato indispensável para a incidência de fato gerador.
Acrescentamos ainda que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) por meio de decisões isoladas, tem manifestado o entendimento de que empresas não empregadoras não são obrigadas a recolher tal imposto. Conforme oRecurso de Revista exposto a seguir:
“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes.” PROCESSO Nº TST-RR-198-13.2011.5.03.0044
Fonte: carvalhosdejustica.net