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Férias (acima 50 anos) x Rescisão

Karoline Gonçales

Karoline Gonçales

Iniciante DIVISÃO 2 , Cortador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 10:46

Conforme o artigo 134 § 2º da CLT, concedemos de uma só vez as férias de um funcionário (idade superior a 50 anos), férias com inicio em 20/12/2014 devendo voltar as suas atividades em 23/01/2015 totalizando 30 dias de férias pagas e gozadas.

Pagamos as férias do período aquisitivo fechado (um ano), sendo que o funcionário não tinha completado nem três meses de trabalho.

O mesmo solicitou o desligamento da empresa na data em que deveria retornar as suas atividades, podemos descontar na rescisão o proporcional de férias do período aquisitivo não trabalhado?

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 10:57

Verdade não pode ser descontado, numa certa homologação onde estava descontando valor pago a maior de férias o sindicato não aceitou o desconto alegando que a empresa deu férias antes do vencimento e que seria de responsabilidade dela.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Karoline Gonçales

Karoline Gonçales

Iniciante DIVISÃO 2 , Cortador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 11:11

Obrigada Vânia Ribeiro de Campos e Jorge Fernando pela ajuda.

Saliento que a empresa de certo modo foi obrigada pelo artigo artigo 134 § 2º da CLT conceder de uma só vez as férias do funcionário maior de 50 anos, ao invés de conceder férias coletiva proporcional ao período aquisitivo e o período restante como licença não remunerada.

Mesmo neste caso não posso descontar?

Desculpe-me a insistência, mais necessito de uma base legal para enviar ao contador terceirizado da empresa.

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