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Pagamento rescisão - homologação

HORÁCIO MATOS MOITINHO DOS ANJOS

Horácio Matos Moitinho dos Anjos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 31 janeiro 2015 | 10:23

Prezados,

Encontro-me com a seguinte situação:

Um determinado funcionário terá seu desligamento da empresa no dia 31/01/2015 (data do término do aviso prévio trabalhado), a data limite para pagamento da rescisão será no dia 02/02/2015. Porém, só conseguimos agendar a homologação no Sindicato para o dia 05/02/2015 e o funcionário não possui conta bancária. O que podemos fazer para que a empresa não tenha que pagar a multa por atraso do art. 477 da CLT?

Atenciosamente,

Horácio Matos Moitinho dos Anjos
Assessor e Consultor Contábil
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Sábado | 31 janeiro 2015 | 11:06

Horácio, bom dia.
Veja abaixo, mas avise o ex-empregado (antes do fechamento da agência bancária, para que o mesmo possa sacar)


Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 477, § 4.º
Formas de Pagamento na Rescisão Contratual
"§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro."
Destaque: Para menores que não mantenham conta em bancos, e para analfabetos, o pagamento só poderá ser feito em dinheiro.
O pagamento das verbas rescisórias poderá ser feito, também, através de transferência bancária, conforme Instrução Normativa nº 03 do Mte, de 21/06/2002, que assim dispõe em seu artigo 36:
"Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
§ 1.º É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução n.º 3402, do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009).
§ 2.º Para fins do previsto no § 1.º, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009).


Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sábado | 31 janeiro 2015 | 11:24

Bom dia,

Complementando....

Neste caso, onde preciso fazer ordem de pagamento, eu costumo avisar por escrito (Telegrama), pois já aconteceu de na hora da homologação o funcionário virar e falar: Eu não fui avisado, não peguei meu dinheiro e passou do prazo. Conclusão: Multa do art. 477.

Att,

Vânia Zaniratto

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