Boa tarde!
Andressa
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa que conte com até 12 anos de idade incompletos, adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera menor, para os efeitos, o trabalhador de 14 até 18 anos de idade.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade.
O trabalho do menor não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequencia à escola.
A duração do trabalho para os menores é regida pelas mesmas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ou seja, máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, permitindo-se a adoção do sistema de compensação de horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho com o sindicato da categoria profissional respectiva.
De acordo com a CLT, a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
O limite mencionado no parágrafo anterior poderá ser de 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (CLT, art. 432).