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Menor trabalhando turno integral recebendo meio salário

Andressa Nunes

Andressa Nunes

Iniciante DIVISÃO 1 , Operador(a) Telemarketing
há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 07:45

Bom dia!

Tenho 17 anos - 20/02/2015 completo 18. Fui chamada para trabalhar temporariamente em uma escola de idiomas no telemarketing.

Começo 02/02 até 27/02.

Trabalho em turno integral, segunda a sexta das 8h às 11h e 13h às 18h e sábado até 12h, completando, assim, 44 horas semanais. Irei receber R$400 + comissão por matrícula (levando em conta que ninguém se matricula com esse método - normalmente desligam o telefone).

Gostaria de saber se, por eu ser menor de idade e ser um trabalhando temporário está certo ganhar essa quantidade.

Obs.: Sem carteira assinada.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 14:58

Andressa, boa tarde.

No seu caso período integral, a legislação não permite salario inferior ao mínimo.
Voce precisa verificar com o sindicato da categoria qual e o mínimo em alguns e maior que o salario do governo federal.

Uherbeson Batista Sousa

Uherbeson Batista Sousa

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 15:01

Isso é verdade. mesmo sendo menor você pode ter o salario de Ingresso ou o salario normativo da classe independente de idade. Verifique com o sindicato

Uherbeson Batista Sousa
Encarregado de Departamento Pessoal
Escritório Contábil Padrão
(17)33043504 (17)33043503
Carlos Cunha

Carlos Cunha

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 15:19

Boa tarde!

Andressa


Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa que conte com até 12 anos de idade incompletos, adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera menor, para os efeitos, o trabalhador de 14 até 18 anos de idade.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade.

O trabalho do menor não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequencia à escola.

A duração do trabalho para os menores é regida pelas mesmas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ou seja, máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, permitindo-se a adoção do sistema de compensação de horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho com o sindicato da categoria profissional respectiva.

De acordo com a CLT, a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

O limite mencionado no parágrafo anterior poderá ser de 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (CLT, art. 432).

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